Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005779-67.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:M. A. M. Yunes LtdaAdvogado(a):Raimunda Rodrigues de Souza (OAB: Ac000551)Réu:J. do Nascimento Bandeira Construcoes E Servicos Ltda
DECISÃO
Trata-se de Monitória proposta por M. A. M. YUNES LTDA em face de J. DO NASCIMENTO BANDEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Considerando que os documentos juntados pela causídica (evento 24) tratam de peças estranhas ao presente processo, determino que se manifeste em 5 (cinco) dias e esclareça ou proceda com a exclusão, caso não seja possível, por bloqueio do sistema e se confirme que foi o caso de juntada por equívoco, determino, desde já que o Gabinete proceda com a exclusão.
Prosseguindo-se, em relação ao feito, considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.