Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005694-47.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Lauro Borges de Lima Neto JuniorAdvogado(a):Jade de Oliveira Maia (OAB: Ac005948)Embargado:Lucineide Alves de Araujo Santos
DECISÃO
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR, distribuída por dependência a execução de nº 0716727-15.2025.8.01.0001, ao qual determino que sejam os presentes autos apensados quando da migração do sistema SAJ.
Pelo que se entende das alegações, o processo de execução é referente a um contrato de Locação, após “a rescisão contratual pelo locatário de forma arbitrária”. Alega que reconhece o débito, no entanto, além de inépcia da inicial por ausência de liquidez, há excesso na execução.
Por essas razões postula liminarmente, que seja determinada a suspensão da execução, pois entende que a excução é absurdamente superior ao valor devido, havendo, portanto, flagrante excesso de cobrança.
É o relatório. Decido.
À luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa em caráter incidental.
Verificados os documentos que instruem a inicial e os fundamentos da pretensão deduzida, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência da probabilidade do direito e de perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela, pois em reconhecer neste momento processual qualquer excesso ou vícios alegados, esgotaria o mérito dos embargos, o que não é possível em sede de tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, não se verificando quaisquer das situações elencadas no art. 918, I a III, do CPC RECEBO os presentes embargos, deixando de atribuir efeito suspensivo, considerando que a execução não se encontra garantida em juízo por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º do CPC).
Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se de forma hibrída. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.