Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173194/AC (2026/0045438-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: JOSIANE DO COUTO SPADA - AC003805
MAURÍCIO VICENTE SPADA - AC004308
EDUARDO LUIZ SPADA - AC005072
AGRAVADO: RAIMUNDA LUZANIRA FEITOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025. Concluso ao gabinete em: 8/4/2026. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA LUZANIRA FEITOSA, em face de UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual requer o custeio dos exames de cintilografia do miocárdio perfusão (estresse farmacológico e repouso) e de tomografia de coerência ótica. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para tornar definitiva a liminar que determinou o custeio dos exames indicados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., nos termos da seguinte ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A LEI 9.656/98. ANÁLISE A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPATIBILIDADE COM TEMA 123 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu prática abusiva e determinou cobertura de tratamento médico, ainda que o contrato fosse anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado às suas regras. 2. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: a) Definir se é aplicável o Tema 123 do STF, que limita a retroatividade da Lei 9.656/98 para contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados. b) Verificar se o contrato em questão pode ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para invalidar cláusula que limita cobertura médica. 3. Razões de decidir: a) O Tema 123 do STF dispõe sobre a inaplicabilidade retroativa da Lei 9.656/98 aos contratos não adaptados, mas não exclui a incidência do CDC nos contratos anteriores. b) A cláusula que restringe a cobertura foi considerada abusiva por violar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor, já que a finalidade do contrato é garantir a proteção à saúde do segurado (art. 51, IV, do CDC). c) A análise do mérito foi feita com base no CDC, e não nas disposições da Lei 9.656/98, inexistindo contrariedade ao Tema 123 do STF. 4. Dispositivo e Tese: O recurso foi desprovido. (e-STJ fl. 569) Recurso especial: alega violação do Tema 123/STF e arts. 35, § 7º, da Lei 9.656/1998 e 927, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os planos antigos e não adaptados devem observar exclusivamente as coberturas pactuadas, sendo legítima a restrição contratual e indevida a imposição judicial de cobertura fora do ajuste. Indica que o acórdão desatende a observância obrigatória da jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre a temática dos planos antigos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional, de súmula, de tema repetitivo/de repercussão geral ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 35, § 7º, da Lei 9.656/1998 e 927, I, do CPC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação do art. 35, § 7º, da Lei 9.656/1998, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS (Terceira Turma, DJe de 20/2/2025) e AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR (Quarta Turma, DJe de 7/3/2024). Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 360) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI