Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0720511-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Acre Ltda - DEVEDORA: Stela Maris Vieira Mendes - Rivelino Antonio Mendes - 1. Tratando-se de pedido de reconsideração e complementação de atos citatórios (pp. 355/360), acolho o requerimento da exequente para declarar válida e positiva a citação do executado Rivelino Antonio Mendes por meio do aplicativo WhatsApp. A imagem anexada à p. 350 demonstra de forma inequívoca que o mandado eletrônico foi devidamente entregue ao aparelho celular do devedor, número por ele próprio confirmado perante a autoridade policial (p. 338), vindo a ostentar os dois ícones de confirmação de envio (duplo tique cinza). Portanto, aplica-se perfeitamente à espécie o disposto no artigo 5º do Provimento Conjunto TJAC nº 03/2023, o qual estabelece expressamente que a comunicação processual considera-se realizada no momento da entrega da mensagem no dispositivo do destinatário, sendo juridicamente irrelevante a confirmação de leitura ou a ausência de resposta do citando. Assim, perfectibilizado o ato e transcorrido in albis o prazo legal sem pagamento voluntário ou oposição de embargos, dá-se o regular prosseguimento do feito em relação a ele. 2. Por outro lado, mantém-se o indeferimento do pedido de validação da citação da executada Stela Maris Vieira Mendes sob o argumento de ciência inequívoca extrajudicial. Conforme exarado na decisão de p. 342, a citação civil é ato formal indispensável à higidez e validade da relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, e sua dispensa por comparecimento espontâneo pressupõe a prática de ato estritamente nos próprios autos judiciais (artigo 239, § 1º, do CPC), não se confundindo com declarações ou depoimentos prestados em sede de procedimento administrativo ou inquisitorial policial. Como o canal oficial da serventia registrou apenas um ícone de envio (p. 351), a citação por esta via eletrônica restou formalmente infrutífera. 3. Todavia, restam evidenciados nos autos robustos indícios de ocultação voluntária e comportamento contraditório por parte da executada Stela Maris Vieira Mendes. A devedora forneceu o mesmo número de telefone à autoridade policial e confirmou em depoimento ter plena ciência desta ação de execução (p. 340), contudo, a mensagem judicial oficial não foi entregue por aparente bloqueio seletivo do contato institucional da Vara, ao passo que mensagens de teste enviadas pela credora no mesmo interregno foram prontamente recebidas (p. 358). Diante dessa conduta, que malfere o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC), e considerando que a executada não foi localizada para fins de citação pessoal após as tentativas anteriores, defiro o pedido subsidiário de arresto de bens da devedora, com amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, a efetivar-se através do sistema SISBAJUD, como medida imperiosa para assegurar a utilidade e a efetividade da tutela executiva. 4. Estabelecidas tais premissas e utilizando-se a memória de cálculo atualizada já trazida pela parte exequente às pp. 323/332, que fixa a dívida no montante de R$ 3.176.504,58, determino que seja efetuada a constrição de valores por intermédio do SisbaJud, servindo a ordem como penhora em relação a Rivelino Antonio Mendes e como arresto executivo em relação a Stela Maris Vieira Mendes. 4.1. Para tanto, determina-se às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a determinação ser dirigida por intermédio do SisbaJud (artigo 854 do CPC). 4.2. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória. Realizados os levantamentos de excessos, os montantes devidos serão imediatamente transferidos para conta vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (quanto a Rivelino) e do termo de arresto (quanto a Stela). 4.3. Efetivada a transferência dos valores, intime-se o executado Rivelino Antonio Mendes, através de seu advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.4. Caso haja manifestação por parte do executado Rivelino Antonio Mendes no prazo estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão; rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á em definitivo a indisponibilidade em penhora. 4.5. Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico ou restando este insuficiente em face do devedor Rivelino Antonio Mendes, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, ficando desde já de pronto deferida a busca por patrimônio do devedor por intermédio do sistema RENAJUD caso haja pedido. 4.6. Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, oportunidade na qual, se for solicitada a penhora de veículo, deverá indicar a localização do bem ou requerer o que for de direito para a expedição do Mandado de Penhora e Intimação, nomeando-se o credor como fiel depositário. 4.7. Paralelamente, em relação à executada Stela Maris Vieira Mendes, efetivado o arresto eletrônico e realizada a respectiva transferência do montante para conta vinculada a este Juízo, o oficial de justiça deverá procurar a executada duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação pessoal e a intimação do arresto com hora certa, certificando minuciosamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 4.8. Sendo infrutíferas as diligências para citação da devedora Stela Maris Vieira Mendes pessoalmente ou por hora certa, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, postular o que entende pertinente ao regular seguimento do feito. 4.9. Por fim, caso o credor não se manifeste no prazo assinalado no item anterior, intime-se pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.