ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARABENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
MARCIA XAVIER SOUZA
OAB/AC 4194·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
JANE GRANDO
OAB/RS 124581·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Airton da Silva Araujo -
RÉU: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
17/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 13:03
Remessa
10/06/2026, 13:03
Custas
10/06/2026, 13:01
Custas
10/06/2026, 13:00
Recebimento
09/06/2026, 09:15
Ato ordinatório
09/06/2026, 09:14
Publicação
02/06/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Airton da Silva Araujo -
RÉU: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 07:34
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:39
Reativação
27/05/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec -
Apelado: Airton da Silva Araujo - Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo vista a ação envolver idoso. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Jane Grando (OAB: 124581/RS) - Fábio Araújo de Oliveira (OAB: 80182/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - MARCIA XAVIER SOUZA (OAB: 4194/AC)
Nº 0702493-28.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec -
Apelado: Airton da Silva Araujo - Despacho
Nº 0702493-28.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, qualificada nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 197/200). Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou a Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino a Apelante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro bimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente a Apelação Cível, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção. Intime-se. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Jane Grando (OAB: 124581/RS) - Fábio Araújo de Oliveira (OAB: 80182/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - MARCIA XAVIER SOUZA (OAB: 4194/AC)
09/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 06:41
Documentos
Intimação
•17/06/2026, 00:00
Intimação
•02/06/2026, 00:00
Custas
10/06/2026, 13:01
Custas
10/06/2026, 13:00
Recebimento
09/06/2026, 09:15
Ato ordinatório
09/06/2026, 09:14
Publicação
02/06/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Airton da Silva Araujo -
RÉU: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como de que nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema e-proc para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas posteriores à data da implantação, que ocorreu no dia 24 de outubro de 2025, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído diretamente no sistema e-proc, observando a distribuição por dependência, bem como instruído com as peças obrigatórias.
Intimação - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 07:34
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:39
Reativação
27/05/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec -
Apelado: Airton da Silva Araujo - Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo vista a ação envolver idoso. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Jane Grando (OAB: 124581/RS) - Fábio Araújo de Oliveira (OAB: 80182/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - MARCIA XAVIER SOUZA (OAB: 4194/AC)
Nº 0702493-28.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec -
Apelado: Airton da Silva Araujo - Despacho
Nº 0702493-28.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, qualificada nos autos, em face Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 197/200). Antecedendo ao processamento do pedido recursal, postulou a Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível ao Julgador, antes de indeferir o pleito de gratuidade judiciária, determinar "à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Posto isso, para processamento do pedido recursal, determino a Apelante a juntada de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, tais como extratos bancários e de cartão de crédito do derradeiro bimestre, no prazo de 5 (cinco) dias ou, conforme o caso, o recolhimento do preparo recursal referente a Apelação Cível, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção. Intime-se. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) - Jane Grando (OAB: 124581/RS) - Fábio Araújo de Oliveira (OAB: 80182/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - MARCIA XAVIER SOUZA (OAB: 4194/AC)
09/03/2026, 00:00
Publicação
06/03/2026, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Airton da Silva AraujoB0 -
RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AmbecB0 - 1. A parte ré apresentou recurso de apelação, pp. 205/222. 2. A parte autora/apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimação - ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 09:16
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 09:16
Expedida/Certificada
03/03/2026, 07:25
Mero expediente
26/02/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 00:19
Publicação
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Airton da Silva AraujoB0 -
RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AmbecB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
02/12/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:01
Publicação
03/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Airton da Silva AraujoB0 -
RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AmbecB0 - Modelo Padrão - 3)DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos formulados por Airton da Silva Araujo da Silva em desfavor de AMBEC Associação dos Aposentados Mutualistas Parabenefícios coletivos, para: A) declarar a inexistência de débito da parte autora junto ao réu, denominado de "CONTRIB. AMBEC"; B) condenar o réu a devolver à autora o valor efetivamente descontado de seu benefício, referentes ao contrato mencionado no item "A". A repetição do indébito se dará de forma dobrada, no valor de R$ 1.360,00 (hum mil trezentos e sessenta reais). Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação; C) condenar o réu a reparar os danos morais causados à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o local e a rápida tramitação da a ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e
Intimação - ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), ADV: FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 11:09
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
31/10/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:27
Publicação
04/06/2025, 08:39
Publicação
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Airton da Silva AraujoB0 -
RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AmbecB0 - Intimem-se o réu no endereço de p. 81 para que constitua novo advogado, em face da desistência do causídico consoante pp. 160/168. Prazo de 30 dias.
Intimação - ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), ADV: RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB 41617/ES) - Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos -
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 06:26
Mero expediente
28/05/2025, 11:37
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:01
Publicação
14/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Airton da Silva Araujo -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 05:29
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 08:13
Petição (Contestação)
20/03/2025, 14:46
Publicação
17/03/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Airton da Silva Araujo -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - Ambec - Airton da Silva Araújo ajuizou ação contra Associação dos Aposentados Mutualistas Parabenefícios Coletivos - AMBEC, alegando que percebeu descontos em sua margem consignável sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", sem que tenha anuído. Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos; confirmação da tutela de urgência; condenação do réu à repetição em dobro do indébito e a reparar danos morais no valor de R$10.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Relatei. Decido. 1)
Intimação - ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) Processo 0702493-28.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame a pretensão da autora é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC ". Verifica-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não se contratou os serviços, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados. Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em conta bancária, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações e não inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No entanto, não verifico perigo da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial. Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados e persistem desde outubro de 2024 (p. 14), bem como inexiste nos autos qualquer tentativa administrativa de solução do impasse em momento anterior, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano da autora. Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.