Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Jamerson Vaz da SilvaB0 -
RÉU: B1Municipio de Santa Rosa do PurusB0 - III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC) - Processo 0700049-05.2024.8.01.0018 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO TOTALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com data de término em 14 de fevereiro de 2024; b) CONDENARoMunicípio de Santa Rosa do Purusao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença:a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado, com as devidas projeções; c) 13º salário proporcional; d) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; Multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas descritas nos itens 1 a 4. c) CONDENARo réu na obrigação de fazer consistente em recolher todos os depósitos de FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40% sobre o montante total, a serem depositados na conta vinculada do autor, autorizando-se o seu saque. d) DETERMINARque o réu forneça ao autor as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva. Do vencimento de cada parcela até 08 de dezembro de 2021:Os valores deverão ser corrigidos monetariamente peloIPCA-E, e sobre eles incidirãojuros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento:O montante total apurado na forma acima será atualizadoexclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Rosa do Purus-AC, 17 de setembro de 2025.