Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EDINEI MUNIZ DOS SANTOS (OAB 3324/AC), ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo 0001601-76.2015.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: João Meireles de Oliveira - DEVEDOR: José Ribamar Lira de lima - Sentença: Processo remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 Juizado Especial Cível. Relatório dispensado por força do contido do art. 38, da lei 9.099/95. João Meireles de Oliveira ajuizou Cumprimento de sentença contra José Ribamar Lira de lima. À p. 234, o oficial de justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora, a par dos anos de tramitação sem sucesso, após variadas diligências infrutíferas. Intimado para se manifestar sobre a inexistência de bens (p. 247), o credor limitou-se a pugnar "suspensão dos autos" para realizar diligências (p. 248/249): ora, após onze anos de tramitação processual não é minimamente razoável a pretensão de eternização do feito pelo credor; Ocorre que a teor do art 53, §4º da Lei 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto". Ressalte-se, que, havendo modificação da situação econômica da parte Executada, a qualquer momento, desde que não atingido pela prescrição, a parte Exequente poderá requerer nova Execução da Sentença constante nos autos, contudo, na nova execução deve-se indicar bens à penhora. Isto posto, declaro extinta a extinção dos autos em tela, com fulcro no art. 53, §4º, da lei 9.099/95. Isento de custas (Art. 54 Lei 9.099/95). Após o Trânsito em Julgado arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada. P. I