Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC)
Apelado: Joel Poncio Farias Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) Advogado: Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700546-67.2024.8.01.0002 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Instituto Socio-educativo Do Estado Do Acre - ISE. Procurador: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB: 2469E/AC).
Apelado: Joel Poncio Farias. Advogado: Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC). Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC). Advogado: Everton José da Frota Ramos (OAB: 3819/AC). Assunto: Adicional de Horas Extras DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL Nº 2.943/2014. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TEMA 141 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Acre e pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre – ISE contra sentença que condenou os recorrentes ao pagamento de diferenças relativas à atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual nº 2.943/2014, no período de junho de 2019 a junho de 2023. Após julgamento anterior de improcedência recursal, os autos retornaram para juízo de retratação em razão da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a atualização da gratificação de banco de horas pode utilizar a variação do salário mínimo como indexador; e (ii) saber se a metodologia de cálculo apresentada pela parte autora é constitucionalmente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 2.943/2014 prevê atualização da gratificação de banco de horas pelo mesmo coeficiente aplicado à correção salarial dos agentes socioeducativos. A Turma de Uniformização reconheceu que a norma possui eficácia autoaplicável e assegura, em abstrato, direito à atualização da gratificação. A metodologia apresentada na inicial utilizou como parâmetro a variação percentual anual do salário mínimo nacional. A vedação do art. 7º, IV, da Constituição Federal alcança não apenas o uso direto do salário mínimo como base de cálculo, mas também sua utilização como fator de indexação ou reajuste de vantagens funcionais. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede a vinculação remuneratória ao salário mínimo por qualquer técnica indireta de atualização. As fichas financeiras demonstraram que a elevação remuneratória decorreu essencialmente de complementação salarial para atingir o mínimo nacional. Nos termos do Tema 141 do STF, o abono ou complementação destinado a alcançar o salário mínimo não integra a base de cálculo de gratificações. A pretensão inicial não apresentou metodologia alternativa fundada em reajustes específicos da carreira, inviabilizando recálculo judicial diverso sem violação aos limites do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior, dar provimento ao recurso inominado e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização da variação do salário mínimo como indexador de atualização de gratificação funcional, ainda que de forma indireta. 2. A complementação remuneratória destinada a atingir o salário mínimo não integra a base de cálculo de vantagens funcionais. 3. O reconhecimento abstrato do direito à atualização de gratificação não autoriza metodologia de cálculo incompatível com a Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, art. 492; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 2.943/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 141; TJAC, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000016-06.2025.8.01.8004. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700546-67.2024.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700546-67.2024.8.01.0002, ACORDAM os Juízes Membros da 1.ª Turma Recursal do Estado do Acre, em juízo de retratação, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 12/06/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Acre e pelo Instituto Socioeducativo do Estado do Acre — ISE em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou as partes recorrentes, solidariamente, ao pagamento de diferenças relativas à atualização da gratificação de banco de horas prevista na Lei Estadual n.º 2.943/2014, referentes ao período de junho de 2019 a junho de 2023. As partes recorrentes sustentaram, em síntese, que o critério de cálculo adotado pela parte autora utiliza a variação percentual do salário mínimo nacional como indexador da gratificação, em violação ao art. 7.º, IV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema n.º 141 da repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram conhecidos e rejeitados. Os autos foram sobrestados em razão da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000016-06.2025.8.01.8004. A Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgamento realizado em 7 de julho de 2025, deu parcial provimento ao incidente para fixar a tese de que é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas, por violação ao art. 7.º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, bem como que eventual abono pago para atingir o valor do salário mínimo não compõe a base de cálculo dessa gratificação, nos termos do Tema 141 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão uniformizador transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026. Verificada a desconformidade do acórdão desta Turma com o entendimento uniformizado, os autos foram conclusos para juízo de retratação, nos termos do art. 114, §1.º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado do Acre. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: O recurso inominado atende aos pressupostos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, razão pela qual dele se conhece. Passa-se ao juízo de retratação do acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 114, §1.º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, em razão da superveniência da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudências no Incidente n.º 1000016-06.2025.8.01.8004, com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2026. O ponto central da controvérsia é a metodologia de cálculo empregada para atualizar a gratificação de banco de horas instituída pela Lei Estadual n.º 2.943/2014. O art. 4.º dessa lei determina que o valor inicial de R$ 15,75 por hora trabalhada seja atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. A Turma de Uniformização confirmou que a norma é autoaplicável e que o direito à atualização existe em abstrato. O exercício desse direito, porém, depende da aplicação de um coeficiente constitucionalmente válido — e é exatamente aí que reside o vício da pretensão deduzida nos autos. A petição inicial explicitou, em nota de rodapé, que a metodologia de cálculo consistia na variação percentual do salário mínimo nacional de um ano para o outro, aplicada ao valor da gratificação do período anterior. A tabela apresentada tomou como parâmetro os sucessivos valores do salário mínimo federal e seus respectivos percentuais de reajuste ano a ano. O juízo de primeiro grau reconheceu essa circunstância, mas a contornou ao raciocinar que o coeficiente aplicado à remuneração dos agentes socioeducativos coincidiria com a variação do salário mínimo, e que o parâmetro de atualização não seria o vencimento em si, mas apenas a incidência desse percentual sobre a gratificação. Esse raciocínio foi expressamente refutado pela Turma de Uniformização. A vedação do art. 7.º, IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal não se restringe ao uso do salário mínimo como base de cálculo direta: ela alcança toda forma de vinculação ou indexação que tome a variação do salário mínimo como fator de atualização de vantagem de servidor público, independentemente do artifício argumentativo empregado para justificá-la. As fichas financeiras juntadas aos autos revelam que o vencimento base do cargo, durante a maior parte do período reclamado, permaneceu inalterado. O crescimento da remuneração total da parte autora ao longo desse período decorreu essencialmente do pagamento de complementação de salário mínimo — verba que, nos termos do Tema 141 do Supremo Tribunal Federal, não integra a base de cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público. Ainda que se admitisse a existência de algum reajuste legal do vencimento base da categoria em parte do período, o fato é que a pretensão foi construída integralmente sobre a variação do salário mínimo, sem qualquer pedido alternativo fundado nos reajustes da categoria. Acolher cálculo diverso do postulado implicaria julgamento fora dos limites do pedido, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil, conduta ainda mais inviável no âmbito dos Juizados Especiais, onde não cabe ao juízo reliquidar o pedido com metodologia alheia à causa de pedir original. Ausente metodologia de cálculo constitucionalmente válida, o pedido não encontra amparo fático e jurídico para ser acolhido. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido e julgar improcedente a demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação, retratar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dezesseis de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.