Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Elcio Salvador Advogado: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC)
Apelado: Município de Rio Branco Procurador: Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC)
Apelado: Estado do Acre Procurador: Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0702552-37.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Jeferson Elcio Salvador. Advogado: Adelino Jaunes de Andrade Junior (OAB: 5340/AC).
Apelado: Município de Rio Branco. Procurador: Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC).
Apelado: Estado do Acre. Procurador: Harlem Moreira de Sousa (OAB: 2877/AC). Assunto: Fornecimento de Medicamentos DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ACITRETINA 25 MG. CEAF GRUPO 1B. TEMA 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CIB. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por paciente diagnosticado com dermatite espongiótica psoríasiforme contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Acitretina 25 mg. Em julgamento anterior, a Turma Recursal havia condenado solidariamente o Município de Rio Branco e o Estado do Acre ao fornecimento do fármaco. Após devolução dos autos pelo STF para adequação ao Tema 1234 da repercussão geral, realizou-se juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui direito ao fornecimento do medicamento Acitretina 25 mg; e (ii) saber qual ente federativo deve responder pela obrigação de fornecimento à luz do Tema 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Acitretina 25 mg integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, Grupo 1B, possui registro na ANVISA e está previsto no protocolo clínico aplicável. O cadastro do paciente no sistema Hórus já havia sido deferido, pendente apenas recomposição de estoque. A indisponibilidade temporária do medicamento não afasta o dever estatal de fornecimento. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, não se exigem os requisitos adicionais aplicáveis a medicamentos não incorporados. O Tema 1234 do STF manteve a solidariedade federativa em matéria de saúde, mas estabeleceu critério de direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo componente específico da assistência farmacêutica. Os medicamentos do CEAF Grupo 1B são de aquisição, armazenamento e dispensação atribuídos às Secretarias Estaduais de Saúde. Não houve demonstração de pactuação na Comissão Intergestora Bipartite – CIB atribuindo ao Município de Rio Branco responsabilidade pelo fornecimento do medicamento. A obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Estado do Acre, sem prejuízo do ressarcimento administrativo pela União no fluxo pactuado do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação realizado para reformular parcialmente o acórdão anterior, mantendo o direito ao fornecimento do medicamento e excluindo o Município de Rio Branco da condenação, permanecendo apenas o Estado do Acre como responsável pelo cumprimento da obrigação. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não pode ser negado por mera indisponibilidade temporária de estoque. 2. O Tema 1234 do STF impõe o direcionamento da obrigação ao ente responsável pelo componente específico da assistência farmacêutica. 3. Os medicamentos do CEAF Grupo 1B são de responsabilidade estadual, salvo pactuação diversa na Comissão Intergestora Bipartite.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Portaria de Consolidação GM/MS nº 2. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793; STF, Tema 1234 (RE nº 1.366.243). decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0702552-37.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º 0702552-37.2024.8.01.0070, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformular parcialmente o acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2025, mantendo o provimento do recurso inominado de Jeferson Élcio Salvador, condenando exclusivamente o Estado do Acre ao fornecimento do medicamento Acitretina 25 mg e excluindo o Município de Rio Branco da condenação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento os Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 12/06/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator:
Trata-se de recurso inominado interposto por Jeferson Élcio Salvador contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Acitretina 25 mg (CEAF, Grupo 1B), prescrito para o tratamento de dermatite espongiótica psoríasiforme. Nas razões recursais, o autor defendeu ser o fármaco indispensável à sua saúde e requereu a reforma do julgado. Em 27 de fevereiro de 2025, a 1ª Turma Recursal, sob a relatoria da Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, deu provimento ao recurso, reformou a sentença e condenou solidariamente o Município de Rio Branco e o Estado do Acre a fornecerem o medicamento no prazo de dez dias, com possibilidade de fixação de astreintes pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Branco foram conhecidos e não acolhidos em 7 de abril de 2025, tendo o colegiado reafirmado a responsabilidade solidária dos entes. Irresignado, o Município de Rio Branco interpôs recurso extraordinário com agravo. O Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, devolveu os autos à origem em 29 de outubro de 2025, com menção ao Tema nº 1234 de repercussão geral (RE nº 1.366.243) e determinou a adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos, determinei em 18 de março de 2026 (enquanto Presidente desta Turma Recursal) o encaminhamento ao colegiado para análise da aderência do acórdão recorrido à tese do Tema nº 1234 e eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: O recurso inominado preenche os pressupostos de admissibilidade — foi interposto tempestivamente por parte legitimada, contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública. Conheço do recurso. A questão submetida agora ao colegiado, por força da devolução determinada pelo Presidente do STF, é a de verificar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese fixada no Tema nº 1234 de repercussão geral e, em caso positivo, proceder ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. A análise exige examinar separadamente dois planos: o direito do autor ao medicamento e a definição do ente responsável por fornecê-lo. Quanto ao direito ao medicamento, o acórdão anterior está correto e deve ser mantido. Jeferson Élcio Salvador é portador de dermatite espongiótica psoríasiforme, e os autos contêm prescrição médica que indica a Acitretina 25 mg como tratamento necessário. O fármaco integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS — CEAF, Grupo 1B —, está registrado na ANVISA e enquadrado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas correspondente, com o cadastro do autor já deferido no sistema Hórus, aguardando apenas a recomposição do estoque. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS e adequado à condição clínica comprovada, a parte autora tem direito ao seu fornecimento, dispensada a demonstração dos requisitos adicionais exigidos para medicamentos não incorporados pelo Tema 6 de repercussão geral. A negativa de fornecimento por razões de indisponibilidade temporária de estoque não justifica a improcedência do pedido, pois o dever estatal de garantir o acesso ao medicamento prescrito e incorporado não se suspende por falha de gestão do próprio ente público. Quanto à definição do polo passivo, contudo, há divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema nº 1234, o que impõe a retratação. O acórdão anterior condenou solidariamente o Município de Rio Branco e o Estado do Acre, com fundamento na responsabilidade comum dos entes federativos na área da saúde, consagrada pelo Tema 793. Esse entendimento, embora correto na perspectiva da solidariedade passiva em sentido amplo, não se adequa à regra específica de definição de competência estabelecida pelo Tema 1234, segundo a qual o magistrado deve determinar o fornecimento em face do ente público responsável pela prestação daquele medicamento específico, conforme o fluxo administrativo e judicial acordado entre os entes federativos e detalhado no Anexo I do acórdão do RE nº 1.366.243. A tese vinculante, portanto, não suprimiu a solidariedade, mas estabeleceu um critério de individuação do devedor principal que deve orientar o dispositivo judicial, preservando o acesso do cidadão e organizando as relações de ressarcimento entre os entes. A Acitretina 25 mg integra o CEAF Grupo 1B. Para esse grupo, o fluxo definido no Tema 1234 — interpretado à luz do Guia Prático elaborado pelo CNJ em conjunto com o FONAJUS — estabelece que a competência é da Justiça Estadual, que a União não deve compor o polo passivo e que a obrigação de fornecimento recai sobre o Estado. Isso decorre diretamente da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, segundo a qual os medicamentos do Grupo 1B têm sua aquisição realizada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, com transferência de recursos pelo Ministério da Saúde na modalidade Fundo a Fundo, sendo das Secretarias Estaduais a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação. O ressarcimento pela União ao Estado, nos casos de ausência ou insuficiência de financiamento federal, opera-se por via administrativa. A responsabilidade do ente municipal, por sua vez, fica condicionada à existência de pactuação prévia na Comissão Intergestora Bipartite — CIB —, o que não foi demonstrado nos autos em relação ao Município de Rio Branco. Sem essa pactuação, não há fundamento jurídico no Tema 1234 para manter o Município no polo passivo da condenação. Dessa forma, a retratação impõe a exclusão do Município de Rio Branco da condenação, por ausência de pactuação CIB que lhe atribua responsabilidade por medicamentos do CEAF Grupo 1B, direcionando a obrigação ao Estado do Acre como ente responsável pela prestação direta desse componente, sem prejuízo do ressarcimento federal na forma do fluxo acordado entre os entes. O direito de Jeferson Élcio Salvador ao medicamento permanece integralmente assegurado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformular parcialmente o acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2025, de modo a manter o provimento do recurso inominado interposto por Jeferson Élcio Salvador e a procedência do pedido inicial; condenar o Estado do Acre a fornecer o medicamento Acitretina 25 mg (CEAF, Grupo 1B), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste julgamento, podendo o Estado optar pelo depósito do valor necessário à aquisição do medicamento conforme orçamentos a serem apresentados no mesmo prazo; excluir o Município de Rio Branco da condenação, por ausência de pactuação na Comissão Intergestora Bipartite que lhe atribua responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos do CEAF Grupo 1B; autorizar o juízo de origem a fixar multa diária (astreintes) em caso de descumprimento pelo Estado do Acre, no valor e pelo prazo que entender necessários; e, por fim, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dezesseis de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.