Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Cruzeiro do Sul - AC Proc. Município: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC)
Apelado: Tiago Silva dos Santos Advogada: Lizandra Nascimento de Araújo (OAB: 5343/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700838-52.2024.8.01.0002 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Município de Cruzeiro do Sul - AC. Proc. Município: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC).
Apelado: Tiago Silva dos Santos. Advogada: Lizandra Nascimento de Araújo (OAB: 5343/AC). Assunto: Rescisão DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALDO SALARIAL. PROVA DE PAGAMENTO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. TEMA 551/STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a condenação ao pagamento de saldo salarial diante da documentação posterior que indica quitação; e (ii) saber se servidor temporário faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior de contracheque oficial indicando crédito do salário, submetida ao contraditório, constitui indício qualificado de pagamento, suficiente para afastar a condenação ao saldo salarial, ausente contraprova objetiva do não recebimento. Segundo o entendimento firmado pelo STF no Tema 551, o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 a servidor temporário não decorre automaticamente da contratação, sendo devido apenas quando houver previsão legal ou contratual expressa, ou comprovado desvirtuamento do vínculo por sucessivas e reiteradas renovações. No caso concreto, não há previsão normativa ou contratual específica nem prova suficiente de desvirtuamento da contratação temporária, inexistindo elementos contemporâneos que demonstrem prorrogações sucessivas aptas a atrair a exceção jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A prova documental idônea de crédito salarial afasta a condenação ao pagamento de saldo de remuneração, ausente contraprova do não recebimento. 2. O servidor contratado temporariamente não tem direito automático a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou desvirtuamento do vínculo, nos termos do Tema 551/STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 551). decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700838-52.2024.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível - Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700838-52.2024.8.01.0002, ACORDAM os Juízes Membros da 1ª Turma Recursal do Estado do Acre, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimetno, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. ______________________________________________________________________ Participaram do julgamento Juízes Gilberto Matos de Araújo, Marlon Martins Machado e Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Rio Branco, 04/02/2026. Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Relator RELATÓRIO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/AC contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TIAGO SILVA DOS SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de saldo salarial referente ao mês de maio de 2023, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, indeferindo os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e indenização por danos materiais. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que não é devido o pagamento de férias e 13º salário a servidor temporário como consequência automática da contratação, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677, segundo o qual tais verbas somente seriam cabíveis quando houver expressa previsão legal/contratual ou quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações. Impugna, ainda, a condenação ao saldo salarial de maio de 2023, por inexistir prestação de serviço no referido período. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado e sustentando, inclusive, que teria laborado até julho de 2023. Após a interposição do recurso, o Município peticionou trazendo documentos e informações reputados supervenientes, com abertura de vista ao recorrido, que se manifestou. É o relatório. VOTO O(A) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central devolvido à Turma é eminentemente objetivo: (i) se subsiste a condenação ao saldo salarial de maio/2023 diante da documentação posterior juntada; e (ii) se são devidas, no caso, as parcelas de 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 em contexto de contratação temporária, à luz do parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De início, quanto à documentação trazida após o recurso, não há óbice ao seu exame. Ainda que se discuta a melhor qualificação técnica (fato superveniente ou prova posteriormente localizada), é suficiente notar que o juízo assegurou contraditório específico sobre o conteúdo dos documentos, inexistindo decisão-surpresa. Assim, é possível valorar o acervo tal como se encontra, preservadas as regras de distribuição do ônus da prova e a coerência do julgamento com as premissas efetivamente demonstradas. No capítulo relativo ao saldo salarial de maio/2023, a sentença partiu da premissa de que o Município não teria comprovado o pagamento. Ocorre que, com a juntada posterior, consta contracheque/holerite referente ao período, com expressa indicação de “líquido creditado” em instituição bancária e identificação da conta. Em processos dessa natureza, em que não há prova bancária direta de nenhuma das partes, o contracheque emitido pelo próprio ente público constitui indício qualificado de pagamento, suficiente para afastar a presunção de inadimplemento que sustentava a condenação, sobretudo quando a parte autora, instada a se manifestar, não apresenta elemento objetivo mínimo apto a infirmar o crédito (como extrato do mês ou documento equivalente). Dito de forma simples: depois que o Município traz documento oficial indicando crédito do salário, não se mantém condenação fundada exclusivamente na ausência de comprovação, sem que haja contraprova minimamente concreta do não recebimento. Assim, deve ser afastada a condenação ao saldo salarial de maio de 2023. Superado isso, passa-se ao núcleo jurídico do recurso: 13º e férias acrescidas de 1/3. A sentença deferiu tais parcelas como se decorressem automaticamente do simples fato de a parte autora ter prestado serviços sob contrato temporário, com remissão genérica a garantias constitucionais. Essa linha, todavia, não se harmoniza com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677, expressamente invocado no recurso, segundo o qual não há direito automático a 13º e férias com 1/3 em contratações temporárias, ressalvadas duas hipóteses específicas: existência de previsão legal/contratual expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações pela Administração. No caso concreto, não se verifica qualquer das ressalvas. O recorrido não juntou contrato ou cláusula que assegure, de forma inequívoca, o pagamento das parcelas pretendidas, nem indicou dispositivo normativo local específico que estabeleça tal direito de maneira expressa para a situação examinada. E, quanto ao desvirtuamento, embora se alegue que o autor teria laborado além do termo final, os autos não contêm elementos mínimos de corroboração contemporânea (folhas de frequência, escalas, contracheques do período posterior, ato formal de prorrogação/convocação ou documento administrativo equivalente) capazes de demonstrar que houve sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações em sentido apto a atrair a exceção do precedente do STF. Ao contrário, a própria documentação trazida pelo Município após o recurso aponta a existência de dois contratos temporários com intervalos definidos e termo final expresso, sem que do conjunto probatório se possa extrair, com segurança, a nota de reiteração sucessiva exigida pela tese do Supremo. A declaração particular da unidade escolar, lavrada muito tempo depois e desacompanhada de suporte documental contemporâneo, não tem densidade suficiente, isoladamente, para infirmar os registros administrativos e caracterizar, por si só, desvirtuamento qualificado na moldura jurisprudencial aplicável, sobretudo quando a controvérsia versa sobre verbas cujo cabimento depende de exceções taxativas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação ao pagamento de saldo salarial de maio/2023, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o microssistema dos Juizados. É como voto. Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dezesseis de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.