Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucivania Cavalcante de Souza D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE)
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) D E C I S Ã O: E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700832-98.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga
Apelante: Lucivania Cavalcante de Souza. D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE).
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB). Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB). Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB). Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE TOI. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700832-98.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 3º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, na qual se determinou a anulação de TOI nº 77971020 e a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.672,31. 1.2. Sentença que afastou a incidência de multa diária, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal prévia do devedor, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Recurso inominado interposto pela parte consumidora, alegando descumprimento reiterado da obrigação de fazer, mesmo após ciência inequívoca e intimação, conforme documentos constantes dos autos em fl. 19/21, requerendo o prosseguimento da execução com a incidência de astreintes. 1.4. Contrarrazões apresentadas pela concessionária, sustentando a inexistência de intimação pessoal válida, o cumprimento integral da obrigação de fazer e a indevida exigência de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa do advogado, supre a exigência de intimação pessoal para fins de incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) saber se houve efetivo descumprimento da obrigação apto a justificar a incidência de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.2. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o art. 513, §2º, inciso I, passou a prever que a intimação do devedor para cumprimento de sentença será realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído. 3.3. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 5º, §6º, que a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 3.4. Nesse contexto, a evolução normativa e tecnológica do processo judicial eletrônico ensejou a mitigação da Súmula nº 410 do STJ, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95. 3.5. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a intimação realizada por meio do portal eletrônico, na pessoa do advogado, é suficiente para caracterizar a intimação pessoal, afastando a incidência do referido enunciado sumular. 3.6. No caso concreto, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada por meio do portal eletrônico e pelo Diário da Justiça, o que supre a exigência legal de ciência inequívoca para cumprimento da obrigação. 3.7. Quanto ao alegado cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que valores indevidos continuaram sendo cobrados nas faturas de energia elétrica anexas à petição inicial, na forma de parcelamento, sendo o valor da parcela R$ 146,13, cobranças que se realizaram posteriormente ao trânsito em julgado dos autos de origem nº 0001522-76.2022.8.01.0070, ocorrido no mês de setembro/2024. 3.8. Assim, a manutenção da cobrança indevida, após o trânsito em julgado caracteriza inadimplemento da obrigação, justificando a incidência da multa diária. 3.9. A multa cominatória fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para compelir o cumprimento da obrigação, devendo incidir em dias úteis até o momento em que cessado o descumprimento, ou seja, maio/2025, data de vencimento da fatura de abril de 2025 (fl. 44) onde evidenciada a compensação parcial do crédito. 3.10. Precedentes: “A intimação realizada por meio do portal eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, afastando a incidência da Súmula 410 do STJ” (STJ, REsp 2.014.638). TJAC, Recurso Inominado nº 0700312-13.2023.8.01.0005; TJAC, RI nº 0000017-17.2023.8.01.0005; TJAM, RI nº 0600582-71.2021.8.04.7100; TJDFT, processo nº 0700774-56.2018.8.07.9000. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à execução da multa diária, devida apenas em dias úteis até a efetiva cessação do descumprimento, ou seja, maio/2025, data de vencimento da fatura de abril de 2025 (fl. 44) que evidencia a compensação parcial do crédito. 4.2. Sem condenação em honorários, diante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: “A intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa do advogado, equipara-se à intimação pessoal para fins de incidência de astreintes, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo mitigada a Súmula nº 410 do STJ, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais; comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, é devida a multa diária até a efetiva regularização.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 513, §2º, inciso I. Lei nº 9.099/1995, art. 19. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 2.014.638, Rel. Min. Herman Benjamin. TJAC, RI nº 0700312-13.2023.8.01.0005. TJAC, RI nº 0000017-17.2023.8.01.0005. TJAM, RI nº 0600582-71.2021.8.04.7100. TJDFT, processo nº 0700774-56.2018.8.07.9000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700832-98.2025.8.01.0070, ACORDAM os Juizes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Rio Branco, 25/03/2026. Juiz de Direito Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos dezesseis de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.