Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Adimaura Souza da Cruz -
REQUERIDO: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Scopel - Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão I - Relatório
Intimação - ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: RENATA CARDOSO DE ALBUQUERQUE (OAB 124142/MG), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: POLIANA ALVES (OAB 152358/MG), ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC) - Processo 0701213-32.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SP 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move ADIMAURA SOUZA DA CRUZ, em face da decisão interlocutória proferida por este juízo às folhas 1420/1423. A decisão embargada analisou as impugnações apresentadas pelas executadas, as quais versavam sobre excesso de execução e a submissão do crédito ao regime de recuperação judicial. Naquela oportunidade, este juízo rejeitou provisoriamente as impugnações, fixou, em caráter também provisório, o valor do crédito exequendo em R$ 712.193,17, por entendê-lo mais aderente ao título executivo judicial, afastou, por ora, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, determinando, ao final, a intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais inconsistências remanescentes nos cálculos apresentados. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na referida decisão. Primeiramente, alega a ocorrência de omissão, pois o julgado não teria analisado o argumento central de sua impugnação, qual seja, a natureza concursal do crédito exequendo. Defende que, por ter sido constituído antes do pedido de recuperação judicial, o crédito deveria ser pago nos termos do plano aprovado, o que poderia levar à extinção do presente cumprimento de sentença. Em segundo lugar, aponta a existência de obscuridade, argumentando que a decisão é obscura ao reconhecer a necessidade de prévia liquidação dos valores e, ao mesmo tempo, rejeitar provisoriamente as impugnações e determinar o prosseguimento do feito com base em um valor provisório. Segundo a embargante, o reconhecimento da iliquidez deveria conduzir à extinção do cumprimento de sentença para que fosse instaurada a fase de liquidação, e não ao seu prosseguimento em bases provisórias. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão, com a análise da tese de concursalidade do crédito, e para que seja esclarecida a obscuridade, com o reconhecimento de que a necessidade de liquidação prévia deveria resultar na extinção do presente feito. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Inicio pela análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, uma vez que a decisão embargada foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 1º de abril de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e o recurso foi protocolado em 8 de abril de 2026, observando-se, portanto, o prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante possui legitimidade e interesse recursal, porquanto busca a integração de decisão que lhe foi desfavorável. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, vícios que passo a analisar de forma individualizada. Da Alegada Omissão Natureza Concursal do Crédito A embargante sustenta que a decisão foi omissa por não ter enfrentado o argumento de que o crédito em execução possui natureza concursal, devendo, portanto, submeter-se ao plano de recuperação judicial da devedora. Assiste razão à embargante neste ponto. Da análise da decisão embargada, verifica-se que, embora o relatório tenha mencionado que uma das executadas arguiu a submissão do crédito ao regime de recuperação judicial, a fundamentação do julgado concentrou-se exclusivamente na análise do excesso de execução, nos critérios de cálculo e na inaplicabilidade momentânea dos encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese da concursalidade do crédito, questão prejudicial que, se acolhida, poderia impactar diretamente a própria existência e o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, configurando a hipótese de omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos neste particular para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, passando a constar a análise do referido argumento, o que se faz nos seguintes termos, que doravante integram a fundamentação do julgado de folhas 1420/1423. "No que tange à alegação de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, verifico que a questão demanda uma análise aprofundada e a produção de prova documental específica sobre os termos do plano aprovado e a data exata do fato gerador do crédito. Embora a jurisprudência se incline no sentido de que o que define a submissão ao plano é a data do fato gerador do crédito e não a do trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise de tal matéria neste momento processual, em que ainda se discute a liquidez do próprio título, mostra-se prematura. A definição do quantum debeatur é pressuposto lógico para, em seguida, deliberar sobre a forma e o foro de sua satisfação. Assim, a análise da natureza concursal do crédito será realizada em momento oportuno, após a estabilização do valor exequendo, sem prejuízo de nova manifestação das partes sobre o tema." Com a presente integração, supre-se a omissão apontada, tornando a prestação jurisdicional completa no que tange aos pontos suscitados na impugnação. Da Alegada Obscuridade Procedimento de Liquidação e Prosseguimento do Feito A embargante alega, ainda, que a decisão é obscura por ter reconhecido a iliquidez da sentença e, mesmo assim, ter determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em um valor provisório, em vez de extingui-lo para dar início a uma fase autônoma de liquidação. Neste ponto, o recurso não merece acolhimento. A obscuridade, como vício sanável por embargos de declaração, ocorre quando a redação do julgado carece de clareza, tornando seu conteúdo de difícil ou impossível compreensão, o que não se verifica no caso. A decisão embargada foi explícita e inequívoca ao traçar o caminho processual a ser seguido: reconheceu a controvérsia sobre os valores, afastou os encargos do artigo 523 do Código de Processo Civil por conta da iliquidez inicial e, com o objetivo de promover a celeridade e a economia processual, fixou um valor provisório para o prosseguimento do feito, enquanto se dirimem as divergências remanescentes. O que a embargante classifica como obscuridade é, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão e com o procedimento adotado por este juízo. A escolha por liquidar o débito no bojo do próprio cumprimento de sentença, em vez de extinguir o feito e determinar a instauração de um procedimento autônomo, é uma faculdade do magistrado, amparada nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo. A decisão não contém proposições inconciliáveis entre si, pois reconhecer a iliquidez inicial e, em seguida, adotar um rito para liquidar a obrigação dentro do mesmo processo não configura contradição interna ou obscuridade. O recurso, neste aspecto, busca a rediscussão da matéria já decidida e a reforma do julgado para que se adote a tese processual que a parte entende mais correta. Contudo, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. A insatisfação com o resultado do julgamento ou com a fundamentação adotada deve ser manifestada por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à modificação da essência do julgamento ou à rediscussão da matéria decidida. Portanto, não havendo obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de reexame da matéria, a rejeição dos embargos neste ponto é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para o fim de, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da decisão de folhas 1420/1423 o seguinte parágrafo: "No que tange à alegação de submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, verifico que a questão demanda uma análise aprofundada e a produção de prova documental específica sobre os termos do plano aprovado e a data exata do fato gerador do crédito. Embora a jurisprudência se incline no sentido de que o que define a submissão ao plano é a data do fato gerador do crédito e não a do trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise de tal matéria neste momento processual, em que ainda se discute a liquidez do próprio título, mostra-se prematura. A definição do quantum debeatur é pressuposto lógico para, em seguida, deliberar sobre a forma e o foro de sua satisfação. Assim, a análise da natureza concursal do crédito será realizada em momento oportuno, após a estabilização do valor exequendo, sem prejuízo de nova manifestação das partes sobre o tema." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Considerando o acolhimento parcial do recurso para sanar efetiva omissão, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.