SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DO SUDOESTE DA AMAZôNIA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON BOAVENTURA DE SOUZA
OAB/AC 2273·CPF·Representa: Autor
ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO
OAB/AC 2884·CPF·Representa: Autor
SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS
OAB/RO 1084·CPF·Representa: Autor
GERSON BOAVENTURA DE SOUZA
OAB/AC 2273·CPF·Representa: Réu
ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO
OAB/AC 2884·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me - Tito Frreira da Costa -
EMBARGADO: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC) - Processo 0701671-73.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário -
02/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 01:06
Trânsito em julgado
24/04/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/04/2026, 00:00
Recurso Especial
23/04/2026, 13:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/04/2026, 07:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
24/04/2026, 00:00
Recurso Especial
23/04/2026, 13:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/04/2026, 07:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre, atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal, bem como junte a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia -
Apelado: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me -
Apelado: Tito Frreira da Costa - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões. - Magistrado(a) - Advs: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
Nº 0701671-73.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 13:37
Conclusão (para admissibilidade recursal)
07/04/2026, 12:24
Sem descrição
07/04/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 05:01
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 08:17
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 08:17
Redistribuição (sorteio)
18/11/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2025, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 12:44
Publicação
15/09/2025, 07:00
Não-Provimento
13/09/2025, 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 01:08
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 11:13
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 07:36
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:40
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: W. R. Ribeiro Indústria e Comercio Ltda - Me, Tito Frreira da Costa -
Embargado: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Isso posto, reconheço a incidência da prescrição nos termos do art. art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 e art. 70 da LUG, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (autos do processo nº 0706685-82.2017.8.01.0001), a teor dos art. 487, inciso II, art. 771, parágrafo único e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo, a natureza da ação e o trabalho realizado pelos profissionais (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença nos autos da execução (processo nº 0706685-82.2017.8.01.0001), arquivando-se aquele feito após o desbloqueio/estorno de eventuais valores lá bloqueados. Publique-se, intimem-se e proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, do cumprimento da sentença quanto aos honorários, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se estes autos.
Intimação - ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0701671-73.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução -