Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001812-90.2022.8.01.0000.
Intimação - ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0705205-69.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Francisco Herminio Filho, F Herminio Filho - ME (Yakson Confecções) - 1. Indefiro o pedido de fls. 193/194, porque a suspensão do processo (fls. 158 e 175) se deu após diligências SISBAJUD (fls. 96/99, 147/150 e 152/153), RENAJUD (fls. 102/103) e INFOJUD (fls. 119/142). Além disso, o credor não indicou bens à penhora e não apontou nenhuma medida urgência a ser adotada nos autos, sendo certo que apenas nessas hipóteses a ação executória suspensa ou arquivada é movimentada, conforme exegese dos arts. 921, § 1º e 923, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO NO QUAL FOI REALIZADA A CITAÇÃO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE DEVOLUÇÃO "MUDOU-SE". ATO VÁLIDO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. EXECUÇÃO SUSPENSA COM BASE NO ART. 921, III e § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o Código de Processo Civil estabelece que será considerada realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo, com fulcro no art. 274, parágrafo único, CPC, é de se reconhecer a validade do ato e que houve intimação presumida para apresentar contrarrazões. 2. Nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução não serão praticados atos processuais, salvo para ordenar providências urgentes, o que não restou configurado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro; Comarca: N/A;Número do ;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(Acórdão 1629744, 07368969720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritou-se) 2. Decisão exarada em 04/04/2024 determinou o arquivamento provisório da execução, com fulcro no art. 921, III, § 2º, do CPC (fl. 190). Determino a manutenção do arquivamento dos autos. 3. Decorrido o prazo prescricional, deverá a Secretaria proceder à intimação do credor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, faça-se conclusão dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.