Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075968/AC (2025/0403195-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO - GO026878
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ROCHA E ANDRADE
ADVOGADOS: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO - AC004918
ANGEIR PIRES DA SILVA - AC005999
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de cobrança c/c compensação por dano moral ajuizada por MARIA DE FATIMA ROCHA E ANDRADE em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em virtude da negativa de pagamento de indenização securitária. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PECÚLIO. INDENIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA DO DE CUJUS. RECUSA. SUPOSTA OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação contra sentença que determinou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 55.675,78 (cinquenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) à beneficiária do de cujus, ora apelada. II. Questão em discussão 2. Análise da suposta má-fé do segurado ao não declarar doença preexistente. 3. Necessidade de redução do valor da indenização, conforme termos contratuais. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a negativa de cobertura securitária por doença preexistente apenas possui validade se o contratante for submetido a exame médico prévio à contratação ou em caso de comprovada má-fé, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Ausência de cláusulas claras no instrumento assinado pelo segurado acerca dos critérios de atualização do valor do benefício. 6. Manutenção da condenação nos termos definidos na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 202). Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 79 e 81 do CPC, no tocante à má-fé do segurado em não declarar doença preexistente e à necessidade de redução do valor da indenização. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) genericamente, a inexistência de reexame de fatos e provas; e ii) as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC e 79 e 81 do CPC, no tocante à má-fé do segurado em não declarar doença preexistente e à necessidade de redução do valor da indenização. Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI