Publicacao/Comunicacao
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Elcio Mendes
Acordão nº: 3158 Classe: Apelação Cível Nº 5003989-48.2025.8.01.0001 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Indenização Por Dano Moral
Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior
APELANTE: JUCELIO PAIVA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DE SA (OAB AC004013)
ADVOGADO(A): DALILA PEREIRA DE OLIVEIRA BEZERRA LOPES (OAB AC006282)
ADVOGADO(A): LAURA SILVA YARZON (OAB AC006151)
APELADO: JOSE MARIA DE SOUZA BRAGA (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB AC006729)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. FRATURA DE FÊMUR E BRAÇO. LONGO PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recurso limita-se à majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade das lesões, do período de recuperação e das limitações experimentadas pela vítima em decorrência do acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade das lesões comprovadas nos autos, consistentes em fratura de fêmur e de braço com necessidade de cirurgia, evidencia sofrimento físico e psíquico relevante e processo de recuperação prolongado.
4. A permanência da vítima em cadeira de rodas por três meses, a dependência de terceiros para atividades cotidianas e o afastamento do trabalho por aproximadamente seis meses demonstram significativa restrição à autonomia, à dignidade e capacidade laborativa habitual.
5. O valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) mostra-se insuficiente para cumprir a função compensatória da indenização diante da magnitude do sofrimento experimentado pela vítima, impondo-se a majoração a r$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
-------------------------------------------------------------------
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 884, 944 E 950. CPC, ART. 85, § 11, E ART. 178.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, TEMA 1059.
TJGO, AC Nº 0095061-80.2010.8.09.0107, REL. DES. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001491-53.2020.8.26.0445, REL. DES. MILTON CARVALHO, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.