Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Jaiane Araújo Cassemiro Santos -
RÉU: Takigawa Comercio de Frios Ltda -
Intimação - ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0723802-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaiane Araújo Cassemiro Santos em face de Takigawa Comércio de Frios Ltda., fazendo isto com fundamento no artigo 186 d Código Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 633,91, a título de danos materiais, atualizado a partir da citação e pelo índice legal; b) julgar improcedente o pedido de danos materiais na parte excedente à quantia indicada acima, inclusive quanto à pretensão de computar autonomamente a entrada de R$ 10.000,00 e o valor nominal integral das prestações do financiamento; c) julgar improcedente os pedido de lucro cessante; d) condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00, atualizado na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ, observando o índice legal. e) Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenar às partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo a responsabilidade de 20% à parte autora e 80% a parte ré, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.