Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Controles Eletrotécnica -
RÉU: Edp Energia do Brasil S.a - Fasttel Engenharia Ltda - Edp Transmissão Norte S/A -
Intimação - ADV: MARCELO MARTINS MORAIS (OAB 4866/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: RENE TOEDTER (OAB 42420/PR) - Processo 0713051-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial contra Fasttel Engenharia Ltda. para condená-la ao pagamento de R$ 31.749,00 à autora, valor bruto correspondente às ordens 80293 e 81222 e às notas fiscais 327 e 328, acrescido, desde 20 de setembro de 2024, de atualização monetária pelo IPCA e de juros pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024. Determino que eventual retenção tributária legal seja efetuada no momento do pagamento e comprovada no cumprimento de sentença, mediante identificação do tributo e do respectivo recolhimento, vedado o abatimento automático dos R$ 1.952,54 meramente indicados nas notas fiscais. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos formulados contra EDP Energias do Brasil S.A. e EDP Transmissão Norte S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que, no capítulo dirigido contra a Fasttel Engenharia Ltda., a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Em consequência, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno Fasttel Engenharia Ltda. ao pagamento integral das despesas processuais correspondentes, inclusive ao ressarcimento à autora dos R$ 1.085,82 antecipados a título de custas iniciais, conforme a guia da folha 39 e o comprovante de pagamento da folha 42. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados que representam conjuntamente EDP Energias do Brasil S.A. e EDP Transmissão Norte S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.Ficam cientes as partes de que eventual cumprimento de sentença deveráobservar os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e ser distribuído no sistema Eproc, por prevenção a este Juízo, conforme os artigos 2º e 21, § 1º, do Provimento Conjunto TJAC nº 1/2026.Intimem-se. Publique-se no DJEN. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se.