Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Manoel Urbano - Cível
Autos: 5000020-89.2025.8.01.0012 Classe: Monitória Autor:G. O. Lima LtdaAdvogado(a):Alcides Cabral Martins (OAB: Ac004628)Réu:Eluina Costa da Silva
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por G. O. LIMA LTDA em face de Eluina Costa da Silva, visando o recebimento de crédito consubstanciado no valor de R$ 1.688,48 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme petição acostada no evento 1, INIC1
Analisados os autos, verifico que pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais1.
Sendo assim, DECIDO:
1. Em atenção ao recolhimento das custas iniciais (evento 1, CUSTAS14 evento 1, CUSTAS15), RECEBO a presente ação monitória;
2. DETERMINO a expedição de mandado citatório de pagamento, a fim de que o débito, além dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor da causa, seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias (observando-se que poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC2), com as advertências do art. 701 do NCPC e, ainda, para que intimando, caso queira, ofereça embargos monitórios e, indique os meios de defesa cabíveis;
3. Não sendo embargada a ação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC;
4. constituído o título executivo judicial, retificar a classe do processo e intimar a parte exequente para cumprir o disposto no art. 524 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias;
5. sobrevindo aos autos o requerimento, intimar a parte executada para pagar o débito (e custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual (NCPC, art. 523, § 1º);
6. decorrido o prazo do item anterior, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, nesta haverá a inclusão da multa e honorários advocatícios sobreditos e, será, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, § 4º); Havendo, entretanto, requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD, tendo em vista o disposto no art. 835 do NCPC, inicialmente promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução.
7. ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a quantia é indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, NCPC).
8. Ocorrendo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 do CPC.
9. rejeitada ou não apresentada a manifestação do item anterior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem lavratura do termo respectivo, devendo ser transferida a importância penhorada ao Banco conveniado ao Tribunal de Justiça, em conta judicial remunerada, procedendo-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito ou requerendo o que entender pertinente;
10. acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (item 6), nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados;
11. feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 915 do NCPC);
12. realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo do item retro sem impugnação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, oferecendo preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do NCPC) ou na alienação por iniciativa própria (NCPC, art. 880);
13. frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (NCPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, ressaltando-se que, não havendo qualquer manifestação da parte exequente neste período, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
14. Decorrido o prazo do item anterior, deverão os autos serem arquivados, a teor do § 2º do art. 921 do NCPC.
Intime-se, preferencialmente por meios eletrônicos, nos termos do art. 270 e ss do CPC.
Cumpra-se, certificando-se nos autos cada passo processual ora deliberado.
1. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
2. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.