Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Leandro Rodrigues Brandão -
RÉU: Recol Veículos LTDA - Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda -
Intimação - ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE), ADV: ALESSON PACHECO LIMA (OAB 6949/AC) - Processo 0709173-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Leandro Rodrigues Brandão em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Recol Veículos Ltda. Os autos encontram-se na fase de produção de prova pericial. Após a substituição do primeiro expert nomeado, o novo perito apresentou proposta de honorários às fls. 294/295, requerendo a majoração da remuneração pericial prevista na Portaria n.º 2.987/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em razão da complexidade dos trabalhos técnicos e da necessidade de deslocamento até o Município de Sena Madureira/AC para realização da perícia. É o relatório. Pois bem. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fixar os honorários periciais, observando a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido, a natureza da perícia e o tempo necessário à realização do encargo. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada possui relevante complexidade técnica, porquanto envolve a apuração de alegados vícios em veículo automotor, demandando exame presencial, análise mecânica especializada, avaliação técnica das condições do bem e elaboração de laudo circunstanciado, apto a responder de forma fundamentada às questões controvertidas deduzidas pelas partes. O pedido de majoração dos honorários encontra respaldo no art. 1º, § 1º, da Portaria n.º 2.987/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que autoriza a fixação dos honorários em até cinco vezes o valor de referência, desde que haja justificativa fundamentada. No presente caso, o perito demonstrou a necessidade de realização de deslocamento intermunicipal, da Comarca de Rio Branco/AC até o Município de Sena Madureira/AC, para a inspeção direta do veículo objeto da perícia, circunstância que acarreta custos adicionais de transporte e maior tempo despendido para o cumprimento do encargo. Além disso, observa-se que as partes formularam expressivo número de quesitos, sendo 30 (trinta) pelo autor e 29 (vinte e nove) pela parte requerida, totalizando 59 (cinquenta e nove) quesitos, os quais demandarão análise técnica individualizada e respostas fundamentadas, circunstância que evidencia a amplitude da controvérsia submetida ao exame pericial e o incremento do tempo necessário para elaboração do laudo. Desse modo, a conjugação da elevada quantidade de quesitos, da natureza eminentemente técnica da perícia e da necessidade de deslocamento intermunicipal para realização da diligência evidencia que os honorários ordinariamente previstos na Portaria não se mostram suficientes para remunerar adequadamente o trabalho pericial. Assim, considerando os critérios previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a autorização constante do art. 1º, § 1º, da Portaria n.º 2.987/2023, reputo adequada e proporcional a fixação dos honorários no patamar máximo permitido pela regulamentação, correspondente a cinco vezes o valor-base, já contemplados os custos inerentes ao deslocamento intermunicipal necessário à realização da perícia.
Diante do exposto, DECIDO: a) Majorar os honorários periciais em 5 (cinco) vezes o valor previsto na Portaria n.º 2.987/2023, fixando-os em R$ 2.871,45 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), valor que compreende a remuneração do trabalho pericial e os custos decorrentes do deslocamento intermunicipal necessário à realização da perícia, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; b) Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para manifestação quanto à concordância com o valor arbitrado, na forma prevista na Portaria n.º 2.987/2023; c) Após o retorno do ofício com manifestação favorável, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o prazo fixado pelo Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.