Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Acrepan Food Service Ltda -
EMBARGADO: Sicredi Noroeste Mt e Acre -
Intimação - ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: RAMON CALDEIRA SANTANA (OAB 177427/MG), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0710356-35.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0708532-75.2024.8.01.0001) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Acrepan Food Service Ltda. em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0708532-75.2024.8.01.0001, estando o feito na fase de definição dos honorários periciais. Às fls. 435/444, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais em 3 (três) vezes o valor-base previsto na Portaria n.º 2.987/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sustentando, em síntese, a elevada complexidade técnica da perícia contábil, a necessidade de análise minuciosa do contrato bancário objeto da demanda, a elaboração de cálculos especializados e a possibilidade de apresentação de esclarecimentos complementares. Por meio do despacho de fl. 445, foi determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos, a fim de subsidiar a análise acerca da extensão e complexidade da prova técnica. Regularmente intimadas, as partes apresentaram quesitos. O embargado Sicredi Biomas formulou 8 (oito) quesitos às fls. 450/451, enquanto a embargante Acrepan Food Service Ltda. apresentou 21 (vinte e um) quesitos às fls. 452/456, além de requerer autorização para indicação de assistente técnico até o início efetivo dos trabalhos periciais e a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares/complementares. É o necessário. Decido. O pedido de majoração dos honorários periciais encontra respaldo no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 2.987/2023, que autoriza a majoração em até 5 (cinco) vezes, mediante justificativa fundamentada e análise judicial. No caso concreto, observa-se que o perito apresentou justificativa idônea, evidenciando a complexidade técnica da perícia, que envolve a reconstituição da evolução do saldo devedor, análise de eventual anatocismo, verificação da regularidade dos encargos contratuais, incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, consectários da mora, bem como elaboração de cálculos contábeis especializados. Ademais, o elevado número de quesitos formulados pelas partes, totalizando 29 (vinte e nove) quesitos, sem prejuízo daqueles já fixados pelo Juízo às fls. 418/424, demonstra a amplitude da controvérsia técnica submetida à análise pericial, bem como o tempo técnico necessário à elaboração de laudo circunstanciado e devidamente fundamentado. Nesse contexto, verifica-se que os honorários inicialmente previstos não se mostram compatíveis com a extensão, complexidade e natureza dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Considerando, contudo, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a majoração em 3 (três) vezes se mostra adequada e suficiente para remunerar o expert de forma condizente com o grau de especialização exigido, o tempo estimado de execução e os custos inerentes à diligência. No tocante aos requerimentos formulados pela embargante às fls. 452/456, defiro o pedido de indicação de assistente técnico até o início efetivo dos trabalhos periciais, bem como o requerimento de apresentação de quesitos suplementares/complementares, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, desde que pertinentes ao objeto da perícia.
Diante do exposto, DECIDO: a) Majorar os honorários periciais em 3 (três) vezes, fixando-os no valor de R$ 1.772,87 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 1º, §1º, da Portaria n.º 2.987/2023; b) Deferir os requerimentos formulados pela embargante às fls. 452/456, autorizando a indicação de assistente técnico até o início efetivo dos trabalhos periciais, bem como a apresentação de quesitos suplementares/complementares, nos termos do art. 469 do CPC; c) Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre para manifestação quanto à concordância com o valor arbitrado, conforme exigência da Portaria n.º 2.987/2023; d) Após o retorno do ofício com manifestação favorável, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.