Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas -
EXECUTADO: Cacau M M Comércio de Bombons Ltda - Maria Alda de Souza Moreno - M A S Moreno - Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada em face da firma individual da executada (CNPJ 14.232.153/0001-79), restou infrutífera, resultando na retenção de valor manifestamente irrisório (R$ 22,30). Assim, o desbloqueio já promovido pela Secretaria (ato ordinatório de fl. 344), por ser a quantia incapaz de satisfazer sequer as custas da execução, em estrita observância ao que dispõe o art. 836, caput, do Código de Processo Civil. No mais, passo à análise do petitório da parte exequente (fls. 330/334). Consoante já delineado por este Juízo na decisão de fls. 326/327, embora o veículo gravado com alienação fiduciária não pertença ao patrimônio do devedor e não possa ser penhorado diretamente, é cediço que os direitos aquisitivos oriundos do contrato firmado com a instituição financeira podem ser objeto de penhora (art. 835, inciso XII, do CPC), recaindo a constrição estritamente sobre as parcelas já quitadas pela devedora fiduciante. Sendo assim,
Intimação - ADV: PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 32020/ES), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0717776-28.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DEFIRO oo requerimento de expedição de Ofício ao banco sobre o contrato (instituição financeira BB ADM DE CONSÓRCIO S.A., CNPJ 06.043.050/0001-32), para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária e o saldo das parcelas pagas pelas executadas acerca do contrato de alienação fiduciária atrelado ao veículo de fls. 334. Vindo a resposta, deverá constar nos autos a situação atual do contrato (se ativo, quitado ou inadimplente), o número de parcelas já pagas pela devedora fiduciante e o valor histórico/atualizado correspondente a esses direitos aquisitivos e o saldo devedor remanescente para a quitação integral do bem. Para tanto, a presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.