Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Vanda Shirley Peres Xavier PintoB0 - CREDOR: B1Henry Marcel Valero LucinB0 -
RÉU: B1Paulo Sérgio PeresB0 - DEVEDORA: B1Vanda Shirley Peres Xavier PintoB0 - Autos n.º 0700080-20.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Credor e Autor Henry Marcel Valero Lucin e outro Réu e Devedor Paulo Sérgio Peres e outro Decisão
Intimação - ADV: JESUS GERALDO MOROSINO (OAB 11432/DF), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF), ADV: EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF) - Processo 0700080-20.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Vanda Shirley Peres Xavier Pinto (págs. 317-328) contra a execução de honorários sucumbenciais movida por Paulo Sérgio Peres. Em síntese, a executada sustenta a inexigibilidade do título executivo (art. 525, III, CPC), alegando nulidade absoluta na intimação da decisão do STJ que não conheceu de seu Recurso Especial, uma vez que o número da OAB do patrono foi cadastrado incorretamente (27966 em vez de 27996) e não houve publicação em nome dos dois advogados constituídos (págs. 319-323). Aduz que a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos revogou tacitamente a gratuidade da justiça sem o devido contraditório (págs. 323-324). Sustenta a impenhorabilidade do quinhão hereditário por se tratar de bem de família (pág. 325). Por fim, aponta excesso de execução, afirmando que o percentual de 15% fixado pelo STJ deve incidir sobre os 12% anteriormente arbitrados, resultando em 13,8%, e que o valor da causa não deve sofrer atualização monetária (págs. 326-327). Intimado, o exequente apresentou resposta (págs. 342-350), arguindo a incompetência absoluta deste juízo para anular atos do STJ e a preclusão, visto que a matéria já foi decidida em Agravo de Instrumento (pág. 343). No mérito, defende a validade da intimação, a manutenção da penhora nos termos do art. 98, §3º do CPC e a correção dos cálculos (págs. 346-350). É o relatório. Fundamento. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas parcial. Quanto à alegada nulidade da intimação no STJ, verifica-se que este juízo de primeira instância é absolutamente incompetente para anular atos processuais praticados por Tribunal Superior. Ademais, conforme certidão de pág. 310, a Segunda Câmara Cível do TJAC já decidiu, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1001033-33.2025.8.01.0000), que a competência para tal análise é exclusiva daquela Corte Superior, operando-se a preclusão consumativa. No tocante à Gratuidade da Justiça, não houve revogação do benefício. A execução contra beneficiário da gratuidade é autorizada pelo art. 98, §3º, do CPC, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. A penhora no rosto dos autos do inventário (nº 0700218-89.2019.8.01.0010) visa garantir o pagamento futuro, caso a situação de insuficiência de recursos cesse com o recebimento do quinhão hereditário, fato que demonstra alteração na capacidade financeira da executada. Sobre a impenhorabilidade, a tese de "bem de família" não se aplica à expectativa de direito sobre quinhão hereditário de imóvel rural onde a executada sequer reside, visto que declarou domicílio em Brasília/DF (pág. 10). A penhora não recai sobre o imóvel de moradia, mas sobre créditos sucessórios. Por fim, quanto ao excesso de execução, assiste razão parcial à executada. A correção monetária é devida desde o ajuizamento, pois não constitui acréscimo, mas mera reposição do valor da moeda (págs. 357). Contudo, sobre o percentual, a decisão do STJ determinou a majoração em "15% sobre o valor já arbitrado" (12%). Logo, o cálculo correto é 12% + 15% = 13,8. O valor atualizado da causa é de R$ 1.189.844,81 (pág. 351). Aplicando-se o índice de 13,8%, o débito totaliza R$ 164.198,58. O exequente pleiteava R$ 178.476,72 (pág. 351), configurando-se o excesso no valor de R$ 14.278,14. Posto isso: 1. REJEITO as teses de inexigibilidade do título fundadas na nulidade de intimação e na revogação da justiça gratuita, bem como a tese de impenhorabilidade de bem de família. 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor do débito em R$ 164.198,58 (cento e sessenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 03/11/2025. 3. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios nesta fase, diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC). 4. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor ora fixado. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada até a data presente, observando o percentual de 13,8%. 6. Após, INTIME-SE a executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor remanescente (art. 523, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito