Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3027616/AC (2025/0321042-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PAULO SERGIO PERES
ADVOGADO: EMERSON SILVA COSTA - AC004313
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA - AC002708
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO PERES à decisão de fls. 706/707, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada afirma que o Recurso Especial foi intempestivo pois a intimação do acórdão teria ocorrido em 03.03.2025. Contudo, a decisão omitiu-se de analisar a Certidão de Feriado (Carnaval) (fl. 581) dos autos de origem, que comprovava a suspensão dos prazos nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025. A publicação do acórdão dos Embargos do TJAC ocorreu em 28/02/2025 (fl. 580), com o prazo iniciando-se apenas em 06/03/2025. O Recurso Especial foi protocolado em 27/03/2025 (fl. 582), sendo, portanto, tempestivo (fl. 712). Aduz ainda: Novamente, a decisão comete um erro de fato e é omissa. A data de 09/06/2025 (fl. 614) foi a data da intimação/disponibilização. O início do prazo recursal, conforme certidão (fl. 614), deu-se em 10/06/2025. A decisão embargada omitiu-se de analisar o feriado nacional de Corpus Christi (19/06/2025) ocorrido no período, o que prorroga o prazo. Contando os 15 dias úteis corretamente (iniciando em 10/06/2025 e excluindo o feriado), o Agravo protocolado em 01/07/2025 (fl. 623) é perfeitamente tempestivo. Ao basear-se em datas equivocadas e ignorar as certidões de feriado e suspensão de prazo (fls. 581 e 614), a r. decisão monocrática incorreu em erro material e omissão sobre pontos fáticos essenciais e comprovados nos autos (fls. 712/713). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à tempestividade do recurso especial, assiste razão à parte, porquanto, conforme certificado à fl. 581, os feriados locais dos dias 3 e 5.3.2025 restaram devidamente comprovados nos autos. Desse modo, o referido recurso foi interposto tempestivamente. No entanto, quanto à tempestividade do agravo, correta a decisão embargada. Veja-se que nos autos há apenas a certidão de fl. 622, atestando a disponibilização ocorrida em 6.6.2025, com a publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 9.6.2025. Ademais, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto se quedou inerte (fl. 703). É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 19.6.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a intempestividade do recurso especial mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN