Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF) - Processo 0700027-05.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0700027-05.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Orlando Luiz de Sousa Filho e outro Decisão
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a parte executada já qualificada nos autos. O exequente, por meio de petição recente, sustenta que o crédito exequendo ainda não foi satisfeito, apesar do tempo transcorrido. Requer a utilização de medidas típicas de constrição patrimonial contra os executados citados, especificamente: a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e a pesquisa de bens e declarações por meio do INFOJUD. Ao final, pugna para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, OAB/RN 5.553. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a execução se processa no interesse do credor, visando à expropriação de bens do devedor para a satisfação do direito pretendido. Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, observa-se que a utilização do sistema SISBAJUD é medida prioritária na ordem de gradação legal. A funcionalidade denominada "teimosinha" (reiteração automática de ordens de bloqueio) revela-se adequada para conferir efetividade à tutela jurisdicional, combatendo a ocultação momentânea de numerário. No que tange aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nota-se que são ferramentas auxiliares indispensáveis quando não encontrados valores líquidos, permitindo a localização de veículos e a análise da situação patrimonial declarada à Receita Federal, respectivamente. Tais medidas respeitam os princípios da celeridade e da cooperação (art. 6º do CPC). Por fim, quanto ao requerimento de intimação exclusiva, ressalta-se que é direito da parte ver as publicações realizadas em nome do causídico indicado, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. Assim sendo, o deferimento das medidas é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Posto isso, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor dos executados citados, até o limite do débito atualizado. DETERMINO a realização de consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e de bens/rendas pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação no sistema para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553. Com as respostas dos sistemas, intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 10 de fevereiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito