Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Erivelton dos Santos Lima -
RÉU: Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa - PAT. PASS: Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa - Autos n.º 0700093-53.2021.8.01.0010 Classe Usucapião Autor Erivelton dos Santos Lima Réu e Inventariante Jose Mauricio Vilela Viana Lisboa e outro Sentença
Intimação - ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 746/AC), ADV: PEDRO PAULO FREIRE (OAB 3816/AC), ADV: VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO JUNIOR (OAB 320747/SP), ADV: LUCAS FERNANDO MIOTO (OAB 22365/B/MT) - Processo 0700093-53.2021.8.01.0010 - Usucapião - Usucapião Extraordinária -
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Erivelton dos Santos Lima, brasileiro, Engenheiro Florestal (CREA 9229-AC), CPF 678.093.162-49, residente em Rio Branco/AC, em desfavor de José Maurício Vilela Viana Lisboa, CPF 150.260.946-00, proprietário registral das matrículas afetadas, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. O imóvel usucapiendo é denominado Colônia Boa Vista, com área de 35,8750 hectares, localizado na BR-364, Km 67, Ramal do Marizinho, Km 08, zona rural do Município de Bujari/AC.
Trata-se de área desmembrada da Fazenda Santa Maria, sem matrícula própria, cujos 35,8750 hectares se sobrepõem parcialmente às matrículas n.ºs 9.979 (Lote 03 5,5502 ha, de Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa), 9.980 (Lote 04 6,2919 ha, de Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa) e 9.981 (Lote 05 24,0329 ha, de João Maurício Vilela Viana Lisboa), todas registradas no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC (págs. 293-305). A parte autora alegou posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, exercida em cadeia possessória iniciada por posseiros anteriores e consolidada pela compra e venda celebrada em 2010 com Francisca Rogéria Barbosa, que alienou os direitos de posse ao pai do autor, Sr. Eliseu Alves de Lima. Após o falecimento do genitor em 2017, a parte autora passou a exercer a posse direta de forma ininterrupta, destinando a área à exploração pecuária. Invocou a accessio possessionis (art. 1.243 do CC), reportando posse anterior desde pelo menos 2008, e demonstrou o exercício de atividade agropecuária, a edificação de benfeitorias e a aquisição de insumos produtivos. Postulou o reconhecimento da prescrição aquisitiva na forma do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com prazo reduzido de dez anos em virtude da posse-trabalho. Instruiu a petição inicial com planta georreferenciada, memorial descritivo, ART, comprovantes de aquisição de insumos e demais documentos probatórios. Deferida a gratuidade da justiça (págs. 179-182), o Juízo citou o réu, os confinantes e as Fazendas Públicas, e publicou editais (págs. 286, 288). Realizou-se audiência de conciliação em 13/12/2021, que resultou infrutífera (pág. 207). O réu originário apresentou contestação às págs. 228-234, arguindo as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade e de inadequação do valor da causa. No mérito, sustentou a fragilidade das provas de posse anteriores a 2016, alegou que as cessões possessórias juntadas referem-se a glebas diversas e postulou a desocupação e a reintegração de posse do imóvel. A parte autora apresentou réplica às págs. 238-248, requerendo a declaração de revelia e concordando com a majoração do valor da causa para R$ 175.000,00. Com o falecimento de José Maurício Vilela Viana Lisboa no curso do processo, a parte autora requereu a inclusão dos herdeiros no polo passivo por emenda à inicial (págs. 249-270), deferida à pág. 327. Os herdeiros João Maurício Vilela Viana Lisboa, Alexandre Maurício Rodrigues Lisboa, Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa, Thiago Moises Maia Lisboa e Sinnara Souza Lisboa apresentaram nova contestação (págs. 330-338), sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica (págs. 348-351). O Ministério Público do Acre declarou ausência de interesse na causa (págs. 280-281). A Procuradoria-Geral do Estado do Acre informou que a área não integra o patrimônio público estadual (pág. 285). O Município de Bujari manifestou desinteresse no feito (pág. 291). A União Federal não se manifestou no prazo legal, sendo lavrada certidão de transcurso (pág. 308). O INCRA, instado a se manifestar em julho de 2026, declarou expressamente que sua área técnica não identificou direito real, interesse subjetivo ou institucional sobre o bem em litígio, dispensando-se de ingressar na lide (pág. 547). Os réus realizaram perícia unilateral (págs. 382-408). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/07/2025 (págs. 445-446), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento do réu João Maurício Vilela Viana Lisboa; as informantes Francisca Rogéria Barbosa e Francisca Raimunda de Pinho Vieira prestaram declarações após serem desqualificadas como testemunhas (págs. 447-449). Por decisão judicial, foram admitidos como prova emprestada os depoimentos de Natasha Ludmila Rodrigues Lisboa, João Maurício Vilela Viana Lisboa e Edson Costa Gomes, prestados no processo conexo n.º 0700266-14.2020.8.01.0010 (pág. 445). As partes juntaram certidões de inteiro teor das matrículas 1.749, 1.750, 1.751, 1.752, 1.753 e 1.767 do Cartório de Bujari/AC, em nome da União Federal (págs. 455-471). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas: a parte autora às págs. 489-500 e os réus às págs. 504-513. A parte autora requereu adicionalmente a condenação dos réus por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento. Decido. Das questões processuais preliminares Da preliminar de revelia. A pretensão de declaração de revelia formulada pela parte autora em réplica não merece acolhimento. O réu originário compareceu à audiência de conciliação e o advogado constituído apresentou contestação tempestivamente. A eventual irregularidade de representação não se equipara à ausência de contestação para fins de decretação de revelia; o art. 76 do CPC determina a intimação para regularização. A contestação é válida e será apreciada. Da impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A parte autora é pequeno produtor rural em regime de economia familiar, e o valor do imóvel disputado não reflete sua renda. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o benefício, conforme prevê expressamente o art. 99, § 4.º, do CPC. Os réus não produziram prova concreta capaz de ilidir a presunção legal. Mantém-se a gratuidade anteriormente deferida. Do pedido de desocupação deduzido na contestação. O pedido de reintegração de posse formulado pelos réus em sede de contestação não pode ser conhecido.
Trata-se de pretensão possessória veiculada em sede processualmente inadequada, sem observância dos requisitos da reconvenção autônoma (art. 343 do CPC). A matéria foi ademais objeto da ação de reintegração de posse n.º 0000005-28.1999.8.01.0010, julgada improcedente com trânsito em julgado em 17/12/2021, o que obstaculiza a rediscussão fática sob o manto da coisa julgada. O pedido é inadmissível. Da adequação do valor da causa. A parte autora concordou expressamente com a majoração para R$ 175.000,00, conforme adequação ao real proveito econômico estimado do imóvel rural de 35,8750 hectares. Acolhe-se a pretensão de adequação, determinando-se as retificações necessárias no sistema. Do mérito Do instituto. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel pelo qual o possuidor que exerce posse prolongada, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal, adquire o domínio independentemente de negócio jurídico com o titular registral. A sentença que a reconhece tem natureza declaratória, certificando situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo. A modalidade pleiteada é a usucapião extraordinária com prazo reduzido do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. [...] O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para sua configuração, exige-se: (a) animus domini; (b) lapso temporal de dez anos; (c) continuidade, mansidão e pacificidade da posse; (d) realização de obras ou serviços de caráter produtivo ou moradia habitual; e (e) prescindibilidade de justo título e boa-fé. O Tribunal de Justiça do Acre já assentou que a usucapião extraordinária tem como pressupostos o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, dispensando-se o justo título e a boa-fé (TJ-AC, Apelação Cível n.º 0700336-70.2016.8.01.0010, Bujari, rel. Des. Júnior Alberto, j. 06/06/2023). Do animus domini. O exercício da posse com intenção de dono está demonstrado pelo conjunto probatório. A parte autora adquiriu a posse mediante cadeia de cessões e contratos de compra e venda, passando a exercer sobre o imóvel todos os atributos do domínio: realizou benfeitorias (casa, curral, cerca), promoveu atividade pecuária documentada por guias de transporte de animais e notas fiscais de insumos agropecuários (págs. 93-116), registrou o imóvel no Cadastro Ambiental Rural e assumiu todos os encargos perante terceiros. O comportamento da parte autora é o de quem age como proprietário, não como mero detentor ou locatário. O animus domini se afere pela conduta objetiva do possuidor, dispensando-se prova de elemento subjetivo autônomo (TJ-AC, Apelação Cível n.º 0700336-70.2016.8.01.0010, Bujari, rel. Des. Júnior Alberto, j. 06/06/2023). Da accessio possessionis e do lapso temporal. O art. 1.243 do CC autoriza o possuidor a acrescentar à sua posse a dos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. A prova dos autos demonstra cadeia possessória remontando, no mínimo, ao ano de 2008. A informante Francisca Rogéria Barbosa declarou haver adquirido e cedido a posse da área, informando que sua família ali a exerceu desde aproximadamente 2008, tendo alienado os direitos de posse ao pai do autor por volta de 2010 (pág. 448). A vizinha e confinante Francisca Raimunda de Pinho Vieira confirmou conhecer a família do autor há aproximadamente quinze anos, relatando a criação de gado na área desde época anterior à posse direta do próprio requerente (pág. 449). A prova emprestada do processo n.º 0000005-28.1999.8.01.0010 é particularmente elucidativa: a certidão da Polícia Civil data a ciência do réu sobre a ocupação desde 1998; as imagens de satélite comparativas demonstram que a área já estava ocupada em 1998-2000; e a lista do ITERACRE indica os ocupantes em 2005. Computando-se a posse da cadeia antecessora a partir de 2008 e a posse direta do autor desde 2017, perfaz-se, com larga margem, o decênio exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do CC. Ainda que se computasse exclusivamente a posse direta do autor a partir de 2017, o prazo de dez anos se consumaria no curso desta ação, sendo aplicável o art. 493 do CPC, que determina ao juiz considerar fato constitutivo superveniente ao ajuizamento, na esteira da jurisprudência do TJ-AC (Apelação Cível n.º 07126344820218010001, rel. Des. Roberto Barros, j. 24/06/2024; TJ-MG, AC n.º 10054050151627001, rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 02/02/2022). Da posse mansa, pacífica e ininterrupta. A posse exercida pela cadeia possessória jamais foi efetivamente interrompida. A ação de reintegração de posse n.º 0000005-28.1999.8.01.0010 foi julgada improcedente em todas as instâncias, o que demonstra que o Poder Judiciário já reconheceu a solidez da posse dos ocupantes. O autor não foi citado naquela ação, de modo que a demanda possessória não interrompeu o prazo prescricional aquisitivo orientação consolidada no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. Providências extrajudiciais como notificações ou advertências verbais não configuram oposição eficaz à posse, sendo necessárias práticas concretas de resistência judicial com aptidão para romper a continuidade possessória (TJ-AC, AC n.º 07001131520198010010, Bujari, rel. Des.ª Denise Bonfim, j. 23/03/2022). A mera apresentação de contestação em ação de usucapião, por igual, não caracteriza oposição efetiva capaz de descaracterizar a posse como mansa e pacífica (TJ-AC, Apelação Cível n.º 07009578820218010011, rel. Des. Nonato Maia, j. 27/12/2024). Não há nos autos qualquer prova de turbação ou esbulho efetivo que haja interrompido a posse no período usucapiendo. Da atividade produtiva e da função social. As fotos de págs. 117-122 revelam a infraestrutura edificada no local, compreendendo cercas divisórias, pastagem cultivada e curral para a lida do gado. As notas fiscais eletrônicas de págs. 93-116 documentam a aquisição regular de insumos agrícolas, arames, vacinas e produtos veterinários, além de guias de transporte de animais indicando o manejo constante de bovinos na área rural usucapienda. O conjunto satisfaz plenamente os parâmetros exigidos para o reconhecimento da posse-trabalho sob a égide do art. 1.238, parágrafo único, do CC. O TJ-AC reconheceu que a criação de gado, ratificada por declaração de saldo de animais emitida pelo IDAF e confirmada por prova testemunhal, é suficiente para caracterizar a posse-trabalho exigida pelo dispositivo (TJ-AC, Apelação Cível n.º 07126344820218010001, rel. Des. Roberto Barros, j. 24/06/2024). A função social da propriedade, consagrada nos arts. 5.º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, é plenamente atendida pelo uso produtivo conferido pela parte autora, em contraste com a inércia do titular registral, que jamais exerceu posse efetiva sobre a área e foi derrotado judicialmente na tentativa de retomada da posse. Das teses defensivas. Os réus sustentaram que os contratos juntados referem-se a lotes em ramais distintos, sem ligação com a área usucapienda; que não há prova de posse anterior a 2017; e que as ações de reintegração de posse afastariam a qualidade de mansa e pacífica da posse. Nenhuma dessas teses prospera. A prova documental e oral, conjugada com a prova emprestada, demonstra de forma segura que a posse exercida pela parte autora e seus antecessores recai sobre a área identificada na inicial. A discrepância de metragens em contratos antigos é natural e esperada, dada a ausência de georreferenciamento acessível à época, e nenhum confinante contestou as demarcações. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia aos réus (art. 373, II, do CPC), encargo de que não se desincumbiram satisfatoriamente. A escassez probatória milita em desfavor de quem tinha o dever de provar (TJ-AC, Apelação Cível n.º 0700215-12.2020.8.01.0007, Xapuri, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30/11/2023). A perícia unilateral realizada pelos réus (págs. 382-408) limitou-se a apontar invasões genéricas na região, sem individualizar a área do autor, sendo insuficiente para desconstituir a prova da parte autora. O réu João Maurício Vilela Viana Lisboa declarou em audiência não conhecer pessoalmente o autor e afirmou ter trabalhado como gerente da fazenda apenas entre 2014 e 2017, em área distante da Colônia Boa Vista (pág. 450), o que reforça a conclusão de que os proprietários registrais jamais exerceram posse efetiva sobre a parcela usucapienda. Quanto à alegação de que as ações de reintegração descaracterizariam a posse pacífica, já se registrou que o autor não foi citado na ação n.º 0000005-28.1999.8.01.0010, que esta foi julgada improcedente, e que a mera propositura de ação possessória, sem citação do possuidor e sem resultado favorável ao proprietário, não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva (STJ, AgRg no REsp 1010665/MS). Da fungibilidade e da modalidade subsidiária. Ainda que não se reputasse configurada a posse-trabalho do art. 1.238, parágrafo único, do CC, a cadeia possessória demonstrada nos autos supera com larga margem o prazo de quinze anos de posse mansa, pacífica e com animus domini, suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária na modalidade do caput do mesmo artigo. O princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, admitido pelo TJ-AC em atenção às exigências de efetividade, cooperação e economia processuais (art. 6.º do CPC), autoriza o reconhecimento da modalidade que melhor se adequar ao quadro fático demonstrado, dada a natureza declaratória da sentença (TJ-AC, Apelação Cível n.º 0700215-12.2020.8.01.0007, Xapuri, rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30/11/2023). Das matrículas em nome da União Federal. A juntada das matrículas 1.749 a 1.753 e 1.767 do Cartório de Bujari/AC, abertas em nome da União Federal (págs. 455-471), não infirma o pedido. O INCRA, regularmente instado a se manifestar em julho de 2026, declarou expressamente que sua área técnica não identificou qualquer direito real, interesse subjetivo ou institucional sobre o bem em litígio e dispensou-se de ingressar na lide (pág. 547). Tais matrículas referem-se a porções da Fazenda Santa Maria relacionadas a regularização fundiária diversa e não se confundem com a Colônia Boa Vista, cujos limites e confrontações foram individualizados tecnicamente e não foram impugnados pelos entes públicos instados. Da individualização do imóvel. O imóvel usucapiendo está perfeitamente individualizado por planta georreferenciada e memorial descritivo elaborados pelo próprio autor na qualidade de Engenheiro Florestal (CREA 9229-AC), com coordenadas UTM Zona 19, Datum SIRGAS 2000 e ART n.º AC20200052446 regularmente registrada no CREA-AC (págs. 30-32). A delimitação abrange treze vértices (P-01 a P-13), área de 35,8750 hectares e perímetro de 3.658,56 metros, com todas as confrontações nomeadas. O material técnico constante dos autos é suficiente para a transcrição imobiliária originária. Do pedido de litigância de má-fé. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte autora é rejeitado. A resistência dos réus, ainda que infundada no mérito, inseriu-se nos limites do exercício regular do direito de defesa, sem configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. A formulação de teses jurídicas razoáveis, sem dolo instrumental comprovado, não autoriza a sanção pleiteada. Presentes, de forma inequívoca, o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior ao exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e a destinação produtiva da terra, a procedência da pretensão declaratória é medida que se impõe. Da sucumbência Os réus resistiram ao pedido e apresentaram contestações com teses meritórias que ora são afastadas, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com observância dos parâmetros do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado ao longo de mais de cinco anos de instrução processual. As custas processuais ficam sob responsabilidade dos réus vencidos, observada a gratuidade deferida à parte autora. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema de acompanhamento processual. REJEITO a preliminar de revelia da parte ré e a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. NÃO CONHEÇO da pretensão de desocupação e reintegração de posse veiculada pelos réus em sua peça defensiva. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de ERIVELTON DOS SANTOS LIMA, brasileiro, Engenheiro Florestal, CPF 678.093.162-49, sobre o imóvel rural denominado Colônia Boa Vista, localizado na BR-364, Km 67, Ramal do Marizinho, Km 08, Zona Rural do Município de Bujari/AC, com área de 35,8750 hectares e perímetro de 3.658,56 m, georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, Datum SIRGAS 2000, Sistema de Projeção UTM Zona 19, Meridiano Central 69°00'W, descrito conforme planta e memorial descritivo de págs. 30-32, com os limites, confrontações e coordenadas ali referidas. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o desmembramento da área declarada usucapida das matrículas n.ºs 9.979, 9.980 e 9.981 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, com a abertura de matrícula própria e a transcrição do domínio em nome da parte autora, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil e do art. 226 da Lei n.º 6.015/73. Caso o Cartório exija certificação pelo INCRA nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 4.449/2002, fica desde já autorizada a parte autora a providenciar a certificação técnica necessária junto àquele órgão, sem necessidade de nova deliberação judicial. INDEFIRO o pedido de condenação dos réus por litigância de má-fé. CONDENO os réus JOÃO MAURÍCIO VILELA VIANA LISBOA, ALEXANDRE MAURÍCIO RODRIGUES LISBOA, NATASHA LUDMILA RODRIGUES LISBOA, THIAGO MOISES MAIA LISBOA e SINNARA SOUZA LISBOA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC. A exigibilidade das obrigações da parte autora permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado, nada for requerida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 24 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito