Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda - Autos n.º 0700134-83.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Acreferro Comercio de Aço e Ferro Ltda Réu Primeira Igreja Batista do Bujari Decisão
Intimação - ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0700134-83.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Duplicata -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), às págs. 180-182. A exequente alega que, embora as pesquisas de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD tenham sido infrutíferas e o CNPJ da executada conste como inapto desde 2019, a igreja continua em plena atividade, conforme demonstram publicações em redes sociais. Sustenta que tal cenário configura abuso da personalidade jurídica, na modalidade de confusão patrimonial, e requer o redirecionamento da execução para o patrimônio do seu representante legal, o pastor Zacarias do Carmo Filho. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de instauração do incidente. É o relatório. Fundamento. Decido. A questão a ser decidida é a admissibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Para tanto, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme exige o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis, rege-se pela Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil. Tal medida excepcional exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em tela, a parte exequente apresentou indícios que, em uma análise preliminar, são suficientes para justificar a instauração do contraditório. A combinação entre a inexistência de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica, a situação de inaptidão do seu CNPJ perante a Receita Federal e a aparente continuidade de suas atividades (com arrecadação de dízimos e ofertas, como é de praxe em entidades religiosas) constitui um quadro fático que aponta para a possível ocorrência de confusão patrimonial. Com efeito, a ausência de separação de fato entre os patrimônios da entidade e de seus dirigentes é uma das hipóteses que autorizam a medida. A situação em que a pessoa jurídica continua a operar e gerar receita, mas não possui contas bancárias ou bens em seu nome, sugere fortemente que suas obrigações e receitas podem estar sendo geridas por meio de contas particulares, o que caracteriza o abuso mencionado no art. 50 do Código Civil. Ressalto que a presente decisão não decreta a desconsideração, mas apenas admite o processamento do incidente, garantindo ao suscitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, momento em que poderá esclarecer os fatos e apresentar as provas que julgar pertinentes. Posto isso, ADMITO O PROCESSAMENTO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada Primeira Igreja Batista do Bujari. SUSPENDO o andamento do processo principal, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. CITE-SE o suscitado, Zacarias do Carmo Filho, no endereço indicado na petição do incidente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, conforme art. 135 do CPC. Proceda a Secretaria às anotações e ao cadastro do incidente no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de agosto de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito