Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Votorantim S.a - Autos n.º 0700484-71.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco Votorantim S.a Requerido Francisca do Nascimento Dantas Decisão
Intimação - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 3557/AC) - Processo 0700484-71.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária -
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente na petição constante na pág. 182, colimando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). O pleito encontra amparo legal expresso no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao magistrado, a requerimento da parte, determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva voltada à satisfação do crédito. Posto isso: 1. DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a inserção do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito (Serasajud). 2.1. Após o cumprimento do item 1, considerando que, até o presente momento, restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes à parte devedora passíveis de satisfazer a obrigação, impõe-se a aplicação do regime de suspensão processual. Assim, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo determinado de um ano, conforme preceitua o §1º do mesmo dispositivo legal. 2.2. Durante o prazo de um ano, fica suspenso o curso do processo e o prazo de prescrição. 2.3. Decorrenho o prazo de um ano sem manifestação ou sem a localização de bens, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2.4. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem ônus para as partes, onde aguardarão a provocação do credor ou o decurso do prazo prescricional (§5º). 3. Cadastre-se a procuradora indicada, Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/AC 3557), caso ainda não conste nos autos, para fins de regularidade das intimações subsequentes. 4. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito