Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0700456-98.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Mauro Ferreira Pinto Junior - Autos n.º 0700456-98.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor Mauro Ferreira Pinto Junior Decisão
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra Mauro Ferreira Pinto Júnior, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O Executado noticiou, às págs. 106/108, o processamento de Recuperação Judicial nos autos nº 0700690-17.2024.8.01.0010, cujo deferimento operou-se em 06/03/2025. Intimado a se manifestar, o Banco Exequente apresentou petição às págs. 221/224, por meio da qual toma ciência da informação prestada pelo Executado, reconhece a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e, em consequência, não se opõe à suspensão temporária do feito pelo prazo legal do stay period. Aduz, contudo, que a suspensão não implica extinção da execução nem reconhecimento de inexigibilidade do crédito, requerendo seja ressalvado o direito de habilitação, divergência ou impugnação perante o Juízo Recuperacional, bem como o prosseguimento da execução após o encerramento do período suspensivo. Pugna, ainda, pela determinação ao Executado de que comprove, de forma atualizada, a vigência do stay period, a relação de credores e a efetiva inclusão ou não do crédito do Exequente no procedimento recuperacional. É o relatório. Fundamento. Decido. A petição do Exequente às págs. 221/224 merece integral acolhimento. O Banco Bradesco S/A manifesta-se expressamente nos termos do despacho de págs. 216/217 e reconhece a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial durante o stay period, pelo prazo legal de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional. Observa-se que a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial opera efeito automático, independentemente de requerimento, e atinge as execuções individuais sujeitas ao juízo recuperacional, conforme orientação assente do STJ. Verifica-se, ademais, que o crédito em cobrança é de natureza concursal, sujeitando-se, portanto, ao regime concursal do processo recuperacional. Constata-se, por fim, que o Exequente preserva o direito de habilitar, divergir ou impugnar o crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como de retomar o curso desta execução após o encerramento do período suspensivo, o que deve ser expressamente consignado. É o caso de suspensão do feito e de determinação complementar ao Executado para que apresente documentação atualizada acerca da vigência do stay period e da situação do crédito no procedimento recuperacional. Posto isso, Recebo a manifestação de págs. 221/224, em cumprimento ao despacho de págs. 216/217. Indefiro o pedido de extinção da execução formulado pelo Executado às págs. 106/108, por ausência de fundamento legal, vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta tão somente a suspensão temporária das execuções individuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e não a extinção do feito. Determino a suspensão do presente processo pelo prazo legal do stay period, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, enquanto comprovadamente vigente a suspensão no processo de Recuperação Judicial nº 0700690-17.2024.8.01.0010. Ressalvo expressamente o direito do Banco Exequente de promover a habilitação, divergência ou impugnação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, bem como de requerer o prosseguimento desta execução após o encerramento do período de suspensão legal. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada comprovando a vigência do stay period, a relação de credores e a efetiva inclusão ou não do crédito do Banco Exequente no procedimento recuperacional nº 0700690-17.2024.8.01.0010. Cumprida a determinação do item 5, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 04 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito