Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700064-32.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Autos n.º 0700064-32.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S/A Devedor S S Paz e outro Decisão Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada S. S. PAZ foi regularmente citada em 05/04/2024, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, restou infrutífera a tentativa de sua intimação pessoal acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD, malgrado a diligência tenha sido direcionada ao mesmo endereço em que se perfectibilizou a citação inicial. Razão assiste à parte exequente ao invocar a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É dever das partes manter seus dados cadastrais e endereços atualizados perante o juízo. Desse modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço anteriormente informado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Reconheço, portanto, a regularidade da intimação da executada S. S. PAZ. No que tange aos pedidos de pesquisas de bens e domicílio da executada Sabrina de Sousa Paz, constato que a parte credora providenciou o regular recolhimento das custas intermediárias correspondentes aos emolumentos dos sistemas eletrônicos (fls. 195/198).
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO o pedido do credor: DECLARO por válida e regular a intimação da executada S. S. PAZ acerca do bloqueio de ativos financeiros operado nos autos, ante a incidência da presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC; AUTORIZO o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados eletronicamente via SISBAJUD contra de S. S. PAZ, expedindo-se o respectivo alvará judicial, observadas as cautelas de estilo; DETERMINO a imediata realização de pesquisas de endereço em nome da executada Sabrina de Sousa Paz, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, haja vista o recolhimento das taxas pertinentes devidamente comprovado nos autos. Com a juntada dos resultados das pesquisas de endereço da pessoa física, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dia. Cumpra-se. Bujari/AC, 26 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito