Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700331-04.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Exequente Banco da Amazônia S/A Executado Manuel Rocha de Andrade e outros Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o Espólio de Francisco Vieira de Andrade, neste ato representado por seus herdeiros Manuel Rocha de Andrade e Darcy Rocha de Andrade, apresentou manifestação escrita colacionada às págs. 439-441. Na oportunidade, os executados requereram o parcelamento do saldo remanescente do débito exequendo com fulcro no benefício da moratória legal. Como requisito essencial para a arguição do referido direito, a parte executada providenciou a juntada da guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento às págs. 442-443, atestando o recolhimento tempestivo da importância de R$ 19.679,01 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e um centavo). O referido montante preenche o pressuposto objetivo contido no caput do dispositivo legal invocado, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, devidamente acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em apreço, imperioso registrar e enaltecer a postura processual adotada pelos herdeiros do de cujus. É nítido e inequívoco o interesse e o firme propósito dos sucessores em honrar com os compromissos e obrigações patrimoniais deixados pelo falecido.
Intimação - ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC), ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: RAYANE PRISCILA MARTINS DE ARAÚJO (OAB 4918/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) - Processo 0700331-04.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de conduta pautada pela mais lídima boa-fé objetiva comportamento que, lamentavelmente, tem se tornado de difícil constatação no cotidiano forense atual, onde frequentemente se observa a utilização de subterfúgios para procrastinar o adimplemento de obrigações legítimas. Ao buscarem voluntariamente o juízo para garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, os herdeiros demonstram respeito à dignidade da Justiça e à memória do devedor originário.
DIANTE DO EXPOSTO, passo, portanto, à estrita observância do rito e dos parágrafos que regem o artigo 916 do Código de Processo Civil: Em atenção ao disposto no § 1º do art. 916 do CPC, determino a intimação da parte exequente (Banco da Amazônia S/A) para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos legais do parcelamento ora proposto. Conforme preconiza o § 3º do art. 916 do CPC, enquanto não formalizada a decisão judicial de deferimento ou indeferimento definitivo do plano, a parte executada deverá continuar a realizar os depósitos das parcelas vincendas ordinariamente, mês a mês, devendo comprovar os respectivos recolhimentos nos autos. Em consonância com o § 4º do art. 916 do CPC, fica a parte executada advertida de que, caso este Juízo venha a deferir o pedido, o exequente restará autorizado a levantar, de imediato, a importância depositada a título de entrada, bem como as parcelas subsequentes que forem sendo vertidas aos autos. Por fim, expeça-se alerta aos executados quanto aos severos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, previstos no § 5º do art. 916 do CPC, quais sejam: o vencimento antecipado das prestações subsequentes, o imediato reinício dos atos executivos expropriatórios e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente, vedada a oposição de embargos (§ 6º). Diante da manifesta garantia material do juízo promovida pelo depósito voluntário de págs. 442-443 e em homenagem ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), DETERMINO a imediata suspensão temporária de quaisquer novas ordens de restrição eletrônica ou atos de penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até ulterior deliberação deste Juízo após a manifestação do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 26 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito