Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro - Autos n.º 0700547-62.2023.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Decisão
Cuida-se de petição da parte exequente, na qual noticia erro material no cumprimento de ordem judicial de indisponibilidade de bens. Narra que a restrição, determinada contra a parte executada, foi averbada equivocadamente sobre o patrimônio da própria credora. Aduz que o Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO condicionou o cancelamento da anotação indevida ao prévio recolhimento de custas e emolumentos. Diante disso, a parte exequente requer a expedição de novo ofício com a determinação de que a retificação se processe sem ônus, por se tratar de correção de equívoco de origem judicial. É o relatório. Fundamento. Decido. A questão é estritamente processual e diz respeito à responsabilidade pelos custos de correção de erro material ocorrido no trâmite do feito. Verifica-se que assiste razão à parte exequente. A ordem de indisponibilidade, que deveria atingir o patrimônio da parte executada, foi indevidamente averbada sobre o patrimônio da própria credora.
Trata-se de erro material cuja correção pode ser determinada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O princípio da causalidade impõe que os ônus processuais recaiam sobre quem deu causa ao ato. No caso concreto, o equívoco não foi provocado pela parte exequente, mas por falha no mecanismo judiciário. Impor-lhe o pagamento de custas para desfazer restrição que não deveria ter recaído sobre seu patrimônio representaria ônus indevido, transferindo à parte a responsabilidade por erro do próprio Estado-Juiz. A retificação deve, portanto, processar-se sem qualquer custo para a parte prejudicada. É o caso de acolher o pedido e restabelecer o correto andamento do feito. Posto isso, Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino que sejam feitas diligências nas ferramentas disponibilizadas em Juízo com o objetivo de cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada sobre o patrimônio da exequente; caso necessário, determino a expedição, com urgência, de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, para que proceda ao cancelamento imediato da ordem de indisponibilidade registrada indevidamente sobre o patrimônio da Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Sicoob Credisul. Consigne-se no ofício que o cancelamento deverá ser efetivado independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, por se tratar de correção de erro material de origem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de agosto de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito