Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700547-62.2023.8.01.0010.
Intimação - ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0700547-62.2023.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - DEVEDOR: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro - Classe:Execução de Título Extrajudicial Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul Devedor: Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e outro Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a petição de fls. 287 noticiou a ocorrência de erro material grave no cumprimento da ordem anterior de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, na qual figurou indevidamente como parte restrita a própria Cooperativa exequente, em detrimento dos devedores legítimos. Conforme certificado pela Diretora de Secretaria às fls. 291, o equívoco foi prontamente identificado e corrigido por este Juízo, procedendo-se ao imediato cancelamento da ordem restritiva em face da exequente, conforme protocolo de cancelamento nº 202605.2009.04677928-TA-343 juntado às fls. 289/290, restando salvaguardada a idoneidade patrimonial da credora. Diante da regularização da referida inconsistência e com o escopo de conferir o regular andamento ao feito executivo, determino as seguintes providências: À Secretaria: para que certifique se a restrição via CNIB foi devidamente inserida e processada em face dos reais devedores, quais sejam, Rede Serra Azul de Distribuição de Calçados Eireli e Evanilza Ferreira da Silva, conforme deferido na decisão que originou o ato. Caso a inclusão correta ainda não tenha sido ultimada, proceda-se ao imediato cadastro da indisponibilidade de bens das executadas junto ao sistema CNIB. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais taxas cartorárias ou custas de averbação decorrentes estritamente do cancelamento da restrição indevida efetivada contra a exequente SICOOB CREDISUL, tendo em vista que o ato decorreu de manifesto erro material do aparelho judiciário, expedindo-se ofício ou determinação eletrônica aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, se necessário, para baixa sem ônus. Decorrido o prazo para resposta do sistema CNIB em face das executadas, junte-se o relatório detalhado e intime-se a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Bujari- AC, 26 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito