Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo Lima -
RÉU: Excelencia Mult Service Ltda-me e outro - Autos n.º 0700229-11.2025.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Aline Daianne de Oliveira Melo Lima, registrado civilmente como Aline Daianne de Oliveira Melo Lima Réu Excelencia Mult Service Ltda-me e outro Decisão Considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes (pág. 75) e a suspensão do feito para acompanhamento do cumprimento da obrigação; considerando, ainda, que, após o decurso do prazo estipulado no acordo, não houve notícia nos autos acerca do descumprimento do referido ajuste, tampouco petição da parte exequente informando a satisfação integral ou o inadimplemento da obrigação (pág. 79); compreendendo que a prestação da tutela jurisdicional ocorreu com a homologação do acordo, a ausência de manifestação das partes no interregno permite concluir, neste momento processual, pelo encerramento da fase cognitiva/executória deste rito. Posto isso: 1. DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo de que, caso a parte exequente entenda posteriormente que o acordo não foi cumprido, possa protocolar nova petição de cumprimento de sentença, devendo, nesta hipótese, proceder à nova autuação junto ao sistema EPROC, nos termos das normas vigentes. 2. DISPENSO a intimação das partes, por não vislumbrar prejuízo imediato ao contraditório neste ato de natureza administrativa/processual de arquivamento por inércia após a homologação. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema. Cumpra-se. Bujari-(AC), 30 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 3743/AC), ADV: JOSÉ ARIMATÉIA SOUZA DA CUNHA (OAB 4291/AC) - Processo 0700229-11.2025.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença -