Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700299-28.2025.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - CREDOR: B1Bradesco Saúde S/AB0 - Autos n.º 0700299-28.2025.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Bradesco Saúde S/A Devedor Rissandro A. da Silva Decisão Verifica-se que as partes celebraram transação com o objetivo de pôr fim ao litígio (págs. 167/70). Observa-se que, embora este juízo tenha determinado a intimação do devedor para ratificação expressa (pág. 181), a sua inércia após a intimação pessoal válida (pág. 185) implica em concordância tácita com os termos propostos, sanando qualquer irregularidade formal e confirmando os efeitos do negócio jurídico processual. Constata-se que o acordo preenche os requisitos legais de validade, sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei. Ainda, ressalta-se que o artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a suspensão do processo de execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, juntado às págs. 167/170; por conseguinte, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo acordado para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para que, decorrido o prazo da suspensão, informe nos autos, em até 15 dias, o cumprimento integral do acordo, sob pena de presunção de quitação e extinção do processo. CUSTAS PROCESSUAIS a cargo da parte executada, conforme pactuado (pág. 169). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 23 de setembro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito