Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: B1Ivones Felix da SilvaB0 -
RÉU: B1Banco Votorantim S.aB0 - Autos n.º 0700620-63.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Ivones Felix da Silva Réu Banco Votorantim S.a Sentença
Intimação - ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0700620-63.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVONES FELIX DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo com o réu e que, em 24/05/2024, celebrou "Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato", firmado e reconhecido em cartório, o qual conferia quitação integral ao ajuste mediante a entrega do bem. Sustenta que, apesar da quitação plena, o réu negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um suposto saldo residual de R$ 42.905,86. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais. Juntou o termo de quitação (pág. 8) e o comprovante de negativação (págs. 11/12). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão da negativação (págs. 38/39). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (págs. 137/144). Arguiu preliminar de perda do objeto por ter procedido à baixa da negativação no curso do processo. No mérito, sustentou que a venda do veículo em leilão foi insuficiente para quitar o saldo devedor, alegando que a quitação no termo de entrega amigável se limitaria ao valor do bem, remanescendo a responsabilidade da autora pelo saldo residual. Argumentou inexistir ato ilícito ou dano moral. Houve apresentação de réplica (págs. 152/158). Na fase de saneamento, o processo foi devidamente organizado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da inversão do ônus da prova. As partes não formularam pedido de ajustes, motivo pelo qual foi proferida decisão pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. A preliminar de perda do objeto não prospera. A baixa da restrição ocorreu apenas após o ajuizamento e em cumprimento à liminar deferida às págs. 38/39, não por ato voluntário do réu. Subsiste, ademais, a resistência quanto à inexistência do débito e ao pedido indenizatório, o que preserva íntegro o interesse processual da autora. No mérito, a relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, que pacificou a aplicação do código consumerista às instituições financeiras. O ponto central da lide é a interpretação do Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato acostado às págs. 8 dos autos, o qual se refere ao contrato de financiamento de veículo nº 12049000238771 firmado entre as partes. Constata-se que a Cláusula 4ª do referido instrumento, redigida pelo próprio réu, outorgou "plena, rasa, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações relativas ao contrato". A linguagem é ampla e absoluta. Por força do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, de modo que a leitura restritiva pretendida pelo réu de que a quitação abrangeria apenas o valor do bem não encontra respaldo no texto nem no sistema protetivo consumerista. Ressalta-se que, uma vez quitada a dívida pela entrega do bem aceita pelo credor nesses termos, a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, comprovada às págs. 11/12, constitui ato ilícito. A tentativa de cobrar saldo residual após a outorga de quitação geral configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva exigida pelo art. 422 do Código Civil e pelo art. 4º, III, do CDC. A vedação ao venire contra factum proprium é princípio reiteradamente aplicado pelo STJ para coibir condutas que frustrem a legítima expectativa gerada pela própria parte (REsp 1.698.925/RJ, entre outros). Reconhecida a ilicitude da inscrição, incide a responsabilidade objetiva do réu nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Assim sendo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pelo próprio fato da negativação indevida, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. O valor da indenização deve atender ao caráter reparatório e pedagógico da medida. Na análise das peculiaridades do caso, observo que o valor cobrado indevidamente era vultoso (R$ 42.905,86), o que potencializou a angústia e o constrangimento suportados pela autora; de outro lado, o réu possui elevada capacidade econômica. Fixo, portanto, o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. Quanto à atualização monetária do valor da indenização por danos morais, observa-se que a relação é de consumo e a origem da obrigação é extracontratual, consistente em ato ilícito praticado pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.018 (REsp 1.795.977/MG), fixou que, nas condenações por dano moral decorrentes de relações de consumo, a correção monetária incide a partir do evento danoso. Assim, a correção monetária pelo IPCA-E incidirá desde a data da negativação indevida, conforme comprovante acostado às págs. 11/12. Quanto aos juros moratórios, a responsabilidade civil reconhecida na espécie é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito. Aplica-se, portanto, a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. Desta forma, os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a data da negativação indevida, conforme págs. 11/12. No que tange aos honorários advocatícios, a condenação abrange pedido de natureza exclusivamente condenatória em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pedido declaratório de inexistência de débito. Quanto a este último, por não possuir conteúdo econômico autônomo e distinto sendo a declaração de inexistência do débito consequência direta e indissociável do reconhecimento da quitação já outorgada, sem geração de proveito econômico mensurável independente, os honorários são fixados sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo dos patronos da autora, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.É o caso de procedência integral dos pedidos. Posto isso, 1. REJEITO a preliminar de perda do objeto, pelos fundamentos expostos. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 42.905,86, bem como de qualquer outro valor residual vinculado ao contrato nº 12049000238771, em razão da quitação plena e irrevogável outorgada pelo réu mediante o Termo de Entrega Amigável acostado à pág. 8 dos autos. 3. CONFIRMO a tutela de urgência deferida às págs. 38/39, que ora se converte em tutela antecipada satisfativa, e DETERMINO que o réu se abstenha de realizar novas inscrições em nome da autora relativas ao contrato nº 12049000238771, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada nova inserção indevida. 4. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ e do Tema Repetitivo 1.018 do STJ. 5. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 08 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito