Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700494-18.2022.8.01.0010.
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Marfisa Queiroz Santiago e outro - Processo: 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe:Cumprimento de sentença
Autor: Banco do Brasil S/A.
Requerido: Marfisa Queiroz Santiago e outro Despacho Verifico que a parte executada não foi intimada da decisão de págs. 355/356. Assim, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para ciência do referido decisório. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de julho de 2026. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
21/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 09:32
Embargos
08/06/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 12:03
Publicação
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Marfisa Queiroz Santiago e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Decisão
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado. Considerando que o eventual acolhimento do recurso e a consequente integração do julgado poderão conferir efeitos infringentes (modificativos) à decisão embargada, com a potencial inclusão do corréu no polo passivo do título executivo, faz-se indispensável a observância ao princípio do contraditório, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso: 1. Intime-se a parte embargada (MARFISA QUEIROZ SANTIAGO E OUTRO), por seus procuradores, para que, querendo, apresente manifestação sobre os embargos opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias. 2. Determino à Secretaria que certifique a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 10:47
deferimento
01/06/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 09:14
Publicação
26/05/2026, 05:49
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 01:23
Documentos
Intimação
•21/07/2026, 00:00
Intimação
•02/06/2026, 00:00
08/06/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 12:03
Publicação
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: Marfisa Queiroz Santiago e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Decisão
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição e erro material no dispositivo do julgado. Considerando que o eventual acolhimento do recurso e a consequente integração do julgado poderão conferir efeitos infringentes (modificativos) à decisão embargada, com a potencial inclusão do corréu no polo passivo do título executivo, faz-se indispensável a observância ao princípio do contraditório, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isso: 1. Intime-se a parte embargada (MARFISA QUEIROZ SANTIAGO E OUTRO), por seus procuradores, para que, querendo, apresente manifestação sobre os embargos opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias. 2. Determino à Secretaria que certifique a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 10:47
deferimento
01/06/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 09:14
Publicação
26/05/2026, 05:49
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 01:23
Documento (Certidão)
20/04/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Marfisa Queiroz SantiagoB0 e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Sentença
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Luiz Guerreiro dos Santos Neto e Marfisa Queiroz Santiago, objetivando a cobrança de R$ 99.552,00, decorrentes de inadimplemento de cédula rural pignoratícia. O réu Luiz Guerreiro dos Santos Neto foi citado por edital, após esgotadas as tentativas de localização pessoal em endereços distintos. Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral, sustentando a inviabilidade de impugnação específica por ausência de contato com o assistido e requerendo a rejeição da pretensão autoral caso o conjunto probatório se mostrasse insuficiente. A parte autora impugnou a contestação, e a Curadoria Especial reiterou sua manifestação anterior. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que a citação por edital foi precedida de diversas tentativas de localização pessoal em endereços distintos, tendo o réu sido encontrado em local incerto e não sabido, o que valida o procedimento adotado, nos termos do art. 256, II, do CPC. Quanto ao mérito da defesa, observa-se que o parágrafo único do art. 341 do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. A negativa geral, contudo, não afasta a força probatória da documentação carreada aos autos. A ação está lastreada em cédula rural pignoratícia, documento hábil a fundamentar o mandado monitório inicial. Considerando que a defesa genérica não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e que a prova escrita do débito é suficiente para a constituição do título executivo, é o caso de rejeitar a contestação e converter o mandado inicial em mandado de execução. Posto isso, 1. REJEITO a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial (págs. 318-319), por não indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 2. CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de Luiz Guerreiro dos Santos Neto, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado de execução; 3. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito; 4. MANTENHA-SE a Defensoria Pública na função de curadora especial do réu Luiz Guerreiro dos Santos Neto para os atos processuais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 09 de abril de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/04/2026, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:30
Procedência
09/04/2026, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Marfisa Queiroz SantiagoB0 e outro -
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanta à petição de páginas 324/326, no prazo de 5 (cinco) dias. Bujari- AC, 12 de fevereiro de 2026
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:23
Ato ordinatório
02/03/2026, 12:22
Expedida/Certificada
02/03/2026, 12:18
Mero expediente
12/02/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 04:28
Publicação
29/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Marfisa Queiroz SantiagoB0 e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Despacho
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito; e, na hipótese de requerimento de atos executórios, deverá a petição vir instruída com a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. Bujari- AC, 20 de janeiro de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2026, 09:21
Mero expediente
20/01/2026, 11:26
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 06:42
Petição (Contestação)
20/01/2026, 04:16
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:32
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 01:52
Publicação
14/10/2025, 10:06
Publicação
07/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Edital)
25/09/2025, 10:50
Sem descrição
14/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, dá-se a parte autora por intimada, para ciência e manifestação acerca da certidão do oficial de justiça de pg. 303. Bujari-AC, 02 de setembro de 2025. Gustavo Nunes Moreira Estagiário
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:22
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:33
Publicação
05/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Marfisa Queiroz SantiagoB0 e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de pedido de prosseguimento formulado por MARFISA QUEIROZ SANTIAGO contra BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move contra o requerido. Requer a parte, a realização da citação do réu não citado, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA através dos endereços físicos e eletrônicos acostados. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se dos autos que a parte autora providenciou os endereços necessários para viabilizar a citação do requerido, conforme documentação apresentada. Constata-se que restaram atendidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de prosseguimento, não havendo óbice ao regular andamento do feito. Destaca-se que a citação por oficial de justiça constitui meio idôneo e eficaz para dar ciência ao requerido sobre a demanda proposta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo. Posto isso, 1- DEFIRO o pedido de prosseguimento formulado pela parte autora; 2-DETERMINO a citação do requerido. por oficial de justiça, nos endereços informados à página 292; 3-CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 03 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 11:33
deferimento
03/06/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:06
Publicação
28/05/2025, 13:55
Publicação
28/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
REQUERIDO: B1Marfisa Queiroz SantiagoB0 e outro - Autos n.º 0700494-18.2022.8.01.0010 Classe Cumprimento de sentença Autor Banco do Brasil S/A. Requerido Marfisa Queiroz Santiago e outro Decisão
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) - Processo 0700494-18.2022.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -
Trata-se de processo em trâmite perante esta vara, no qual consta certidão do Oficial de Justiça à pág. 284, informando que não foi possível citar e intimar o requerido Luiz Guerreiro dos Santos Neto, em virtude de não ter sido possível localizar a residência do mesmo na Vila Benfica. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que o Oficial de Justiça não logrou êxito em citar e intimar o requerido no endereço indicado, conforme certidão acostada à pág. 284. Observa-se que, para o prosseguimento regular do feito, faz-se necessária a localização do requerido para sua devida citação e intimação, sendo ônus da parte autora fornecer o endereço correto e atualizado. Cumpre destacar que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera da localização do requerido, sendo necessária a atualização do endereço pela parte interessada. Dispositivo. Posto isso, Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da certidão de pág. 284 e informe nos autos o endereço atualizado do requerido Luiz Guerreiro dos Santos Neto. Advirto que o não atendimento da determinação acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 12 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 08:43
Publicação
19/05/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 07:09
Outras Decisões
12/05/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 11:20
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)