Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Marlene Araújo de Lima -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
27/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2026, 08:31
Petição (Apelação)
20/07/2026, 15:45
Publicação
13/07/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Marlene Araújo de Lima -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa. Suspensas a exigibilidade em relação a parte autora dada a concessão dos benefícios da assistência judiciário já deferida no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2026, 07:58
Improcedência
09/07/2026, 12:02
Conclusão (para julgamento)
30/06/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:45
Publicação
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Marlene Araújo de Lima -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - 1. Em atenção ao acórdão do agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000,
Intimação - ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial. 3. Em regra, este Juízo não admite a apresentação de contestação em momento anterior ao recebimento da petição inicial. Contudo, considerando que o presente feito tramita desde 2019 e que a parte autora aguarda, há anos, a prestação jurisdicional com a efetiva análise do mérito, recebo a peça defensiva e dou por suprida a falta de citação, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 3. Intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Após, intime-se as partes para especificação de provas à produzir. 5. Em seguida, façam-se os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 10:51
Outras Decisões
18/05/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:46
Documentos
Intimação
•27/07/2026, 00:00
Intimação
•13/07/2026, 00:00
Publicação
13/07/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Marlene Araújo de Lima -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Ante ao exposto,julgo improcedente o pedido, fazendo isto com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo n 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa. Suspensas a exigibilidade em relação a parte autora dada a concessão dos benefícios da assistência judiciário já deferida no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
13/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2026, 07:58
Improcedência
09/07/2026, 12:02
Conclusão (para julgamento)
30/06/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 11:45
Publicação
02/06/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Marlene Araújo de Lima -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - 1. Em atenção ao acórdão do agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000,
Intimação - ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo a inicial. 3. Em regra, este Juízo não admite a apresentação de contestação em momento anterior ao recebimento da petição inicial. Contudo, considerando que o presente feito tramita desde 2019 e que a parte autora aguarda, há anos, a prestação jurisdicional com a efetiva análise do mérito, recebo a peça defensiva e dou por suprida a falta de citação, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. 3. Intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Após, intime-se as partes para especificação de provas à produzir. 5. Em seguida, façam-se os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
02/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/06/2026, 10:51
Outras Decisões
18/05/2026, 12:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:46
Reativação
15/05/2026, 07:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 07:45
Petição (Contestação)
24/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Marlene Araújo de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Considerando que foi atribuído o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 1002072-65.2025.8.01.0000, aguarde os autos o julgamento do mérito. Após o julgamento, reative-se o processo. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 10:27
Por decisão judicial
01/10/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:15
Custas
16/09/2025, 16:00
Custas
16/09/2025, 15:32
Publicação
25/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Marlene Araújo de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP
AGRAVADO: JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISUM FUNDAMENTADO AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM RECURSO DESPROVIDO. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita a agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.- (TJ-MT 10240934520168110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) In casu, verifica-se que a parte autora possui plena capacidade financeira de efetuar o recolhimento de custas processuais no importe de 3% sobre o valor da causa. A concessão de gratuidade não exige um estado de miséria absoluta ou penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo, pelo que basta a ausência da possibilidade financeira de litigar em juízo, o que não é o caso dos autos, pois demonstra capacidade financeira para tanto e deferir seria transferir um ônus ao Estado que deveria ser aplicado em face daqueles que de fato são hipossuficientes, isto é, pessoas sem bens, direitos, sem exíguo patrimônio ou que ainda não tem acervo patrimonial nenhum ou inadimplência em razão de fatores adversos, necessitando, por vezes, de auxílio estatal para garantir a sobrevivência, o que não é o caso dos autos. A tentativa da autora de obter a gratuidade judiciária beira à má-fé processual. Logo, registro que reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica o que permite concluir, diante da absoluta falta de comprovação de hipossuficiência, de que se tratam de pessoas em condições de suportar o pagamento das custas processuais correspondente, a 3% sobre o valor da causa de forma inicial. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
Intimação - ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e a decisão de pp. 375/376 condicionou a concessão da justiça gratuita a comprovação da necessidade da benesse. Em detida análise da documentação acostada às pp. 386/399, verifica-se que a parte autora aufere vencimento líquido de R$ 7.873,82 e possui aplicações de R$ 9.039,58, R$ 3.496,52 e R$ 65.882,01 e outros bens e valores que totalizam o montante de R$ 204.026,08. A situação patrimonial evidenciada nos documentos acostados aos autos revela, portanto, a inexistência de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Assim, à míngua de comprovação de necessidade, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. É necessário relembrar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do CPC, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 85, § 8º do Código de processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com atenção aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo Diploma Legal. 2. Considerando o baixo valor atribuído à causa e a inexistência de proveito econômico, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita por apreciação equitativa, sob pena de se aviltar a atuação do causídico, essencial à justiça. 3. As pessoas jurídicas têm direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com o pagamento das custas processuais em detrimento da manutenção da empresa. 4. Não restando comprovada, por meio de documentos idôneos, notadamente por demonstração de balanços patrimoniais, a insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, é de rigor o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido. 5. Indeferimento assistência judiciária gratuita. Conhecimento e provimento do apelo. (TJ-AC - Apelação Cível: 0703247-09.2021.8.01.0001 Rio Branco, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. No mesmo prazo derradeiro e observado a cominação de extinção do feito, a parte autora deverá corrigir o valor da causa, eis que atribuiu o montante de R$ 500,00 e sequer corresponde ao valor aproximado do benefício econômico pretendido, o que viola as disposições do art. 292 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 13:37
Indeferimento
21/08/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:03
Publicação
10/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: B1Marlene Araújo de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho prolatado para fins de regularização no sistema. Determino a remessa dos autos à fila de publicação, para que seja publicado a decisão constante nas pp. 375/376. Publique-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS - Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Intime-se. Cumpra-se.
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 14:46
Reativação
09/07/2025, 13:55
Mero expediente
02/07/2025, 11:18
Outras Decisões
05/05/2025, 10:47
Publicação
18/03/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene Araújo de Lima -
Requerido: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2025, 13:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:15
Publicação
30/01/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene Araújo de Lima -
Requerido: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
21/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/01/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 10:07
Publicação
06/01/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marlene Araújo de Lima -
Requerido: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0712587-45.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -