Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
TERCEIRO: Municipio de Sena Mandureira - Hospital Santa Casa de Misericórdia da Amazônia - 1.
Intimação - ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 00001910AC), ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0003886-64.2004.8.01.0001 (001.04.003886-7) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Médicos de Rio Branco Ltda - UNICRED Rio Branco - DEVEDOR: Santa Casa de Misericórdia do Acre - Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - REPTE: Arnaldo Thomas Cordeiro Barbosa -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Rio Branco LTDA - Unicred Rio Branco em desfavor da Santa Casa de Misericórdia do Acre. O incidente foi regularmente instaurado, com a citação do INBASES, que apresentou manifestação às p. 1084/1095, arguindo, em síntese: a) ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1002010-84.2022.4.01.3000; b) inexistência de confusão patrimonial; c) regularidade de sua atuação, inclusive mediante celebração de convênio com a União; e d) autonomia jurídica das entidades. As partes foram intimadas para especificação de provas às pp. 1232. As requeridas postularam produção de prova oral. A exequente pugnou pelo julgamento antecipado, sustentando a suficiência do acervo documental, especialmente diante da sentença proferida na Ação Civil Pública mencionada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, entendo ser cabível o julgamento antecipado do incidente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia é essencialmente documental e os autos já contam com conjunto probatório suficiente para formação do convencimento judicial, notadamente diante da juntada da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1002010-84.2022.4.01.3000. Referida decisão judicial, ainda que não transitada em julgado, foi proferida após regular instrução probatória e sob o crivo do contraditório, reconhecendo expressamente a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre a Santa Casa de Rio Branco e a entidade atualmente denominada INBASES. A pendência de recurso não impede sua utilização como prova emprestada, dotada de relevante valor persuasivo, servindo como elemento robusto de convicção quanto à ocorrência dos requisitos legais da desconsideração. Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado o abuso da personalidade, especialmente em hipóteses de reorganização societária voltada à frustração de credores, com encerramento irregular de atividades, criação de nova pessoa jurídica para continuidade do mesmo ramo e manutenção de estrutura operacional idêntica, configurando desvio de finalidade e fraude. Nesse sentido, colhe-se a seguinte orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º, do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi) saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC; e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts. 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso reconhecidos pela Corte de origem. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo identificado interferência patrimonial e esvaziamento da executada. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso nos moldes do art. 50. 8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV, 136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts. 255 § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.812.741/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) - texto destacado Ademais, os elementos constantes destes autos corroboram tais conclusões, evidenciando: a) identidade de gestão; b) coincidência de endereço; c) sobreposição de atividades e d) indícios de direcionamento de receitas entre as entidades. Tais circunstâncias demonstram que a personalidade jurídica foi utilizada como instrumento para blindagem patrimonial e frustração de credores, hipótese que autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração, diante das características de grupo econômico.. Quanto a produção de prova oral requerida pelas partes rés não se mostra necessária, uma vez que os fatos relevantes especialmente a alegada confusão patrimonial e o desvio de finalidade encontram-se amplamente demonstrados por prova documental, sendo, ademais, objeto de análise judicial em outro feito, já devidamente instruído. Os argumentos defensivos, por sua vez, não são suficientes para afastar os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. A existência de convênio com a União e a alegada natureza filantrópica da entidade não têm o condão de elidir a configuração de desvio de finalidade e confusão patrimonial, quando demonstrados nos autos. 2.
Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre Santa Casa de Rio Branco e a entidade atualmente denominada INBASES, para deferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ampliar os efeitos da execução ao Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde - INBASES, autorizando o prosseguimento dos atos executivos em face da referida entidade. 3. Intimem-se. Cumpra-se.