Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Lineagro Produtos Agropecuarios S.aB0 - Diante disso, DECLARO constituído o título executivo judicial, com fundamento no art. 701 do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado: Cobre-se o pagamento das custas finais. Em caso de inadimplemento, adote-se o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do TJ; Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento da parte autora para início da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), instruído com demonstrativo atualizado do débito (art. 524 do CPC); Havendo requerimento, autue-se como cumprimento de sentença e
Intimação - ADV: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO (OAB 22161B/MT), ADV: OTÁVIO SILVA MAGELA (OAB 24915/MT), ADV: JÂNIO QUADROS JOSÉ ROLDÃO (OAB 25395A/MT) - Processo 0701580-10.2025.8.01.0013 - Monitória - Compra e Venda - intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de igual percentual (art. 523, §1º, do CPC), iniciando-se automaticamente, após o prazo, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação; Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários, e indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º); Se requerido, realizem-se pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Havendo bloqueio ou penhora, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias (arts. 841 e 854, §3º, I e II, do CPC). Em caso de inércia, converta-se o bloqueio em penhora e expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Em caso de penhora sobre bens móveis ou imóveis, intime-se o exequente para manifestar eventual interesse em adjudicação (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria (art. 880 do CPC); Frustradas todas as diligências, suspenda-se o processo por 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC), facultando-se a expedição de certidão para protesto (art. 517 do CPC), observando-se o Provimento nº 09/2016 da CGJ; Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sendo possível o desarquivamento mediante simples petição, conforme Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta