Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: Luzanildo de Paula Damasceno -
TERCEIRO: Carlos Roberto Farias de Oliveira -
Intimação - ADV: HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC), ADV: SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 0708034-25.2025.8.01.0912 - Cautelar Inominada Criminal - Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas -
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Luzanildo de Paula Damasceno, com o objetivo de obter a restituição do veículo AGRALE/9200 TCA, placa NAE-5B27, ano/fab-mod 2010/2011, cor branca, RENAVAM nº 00272030325, apreendido nos autos nº 0705868-20.2025.8.01.0912. Sustenta o requerente que é legítimo possuidor e adquirente do bem, conforme contrato de compra e venda datado de 19 de setembro de 2022, com firmas reconhecidas, destacando que não tinha conhecimento da prática ilícita que motivou a apreensão do veículo, ocorrida quando terceiro conduzia o caminhão. O pedido foi anteriormente analisado, tendo sido deferida a restituição do bem ao requerente. Sobreveio manifestação de terceiro interessado, Carlos Roberto Farias de Oliveira, que pleiteia sua inclusão no feito, alegando ser o verdadeiro proprietário do veículo, sob o argumento de inadimplemento contratual por parte do requerente, bem como requerendo que a restituição ocorra em seu favor. A parte requerente apresentou contestação, defendendo a manutenção da decisão já proferida, ao argumento de inadequação da via eleita pelo terceiro para discussão de propriedade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido do terceiro interessado e pela manutenção da decisão anteriormente proferida, ao fundamento de que a controvérsia suscitada possui natureza cível. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 120 do CPP, a restituição pode ser ordenada quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente e quando o bem não interessar ao processo. No presente caso, a decisão anteriormente proferida baseou-se em elementos suficientes para demonstrar a posse legítima e a boa-fé do requerente, inexistindo vínculo entre o bem e eventual produto proveniete de crime. Por outro lado, a pretensão deduzida pelo terceiro interessado fundamenta-se em alegado inadimplemento contratual, matéria que exige dilação probatória e análise aprofundada acerca da titularidade do domínio, o que ultrapassa os limites cognitivos do processo penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido formulado por Carlos Roberto Farias de Oliveira, mantendo integralmente a decisão que determinou a restituição do veículo AGRALE/9200 TCA, placa NAE-5B27, ano/fabricação-modelo 2010/2011, cor branca, RENAVAM nº 00272030325, em favor de Luzanildo de Paula Damasceno. Reconheço a inadequação da via eleita pelo terceiro interessado para discussão de propriedade, facultando-lhe o ajuizamento da ação cabível no juízo cível competente. Deixo de condenar por litigância de má-fé, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes para sua caracterização. Constatado o recolhimento das custas, expeça-se alvará de restituição, se ainda não expedido. Intimem-se. Cumpra-se.