Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S.aB0 -
EXECUTADO: B1Hospital São Pedro LtdaB0 e outros - Compulsando os autos, verifico que a suspensão anteriormente deferida para tratativas de acordo findou-se sem que as partes tenham noticiado a concretização de composição amigável (fls. 201-207). Tendo em vista a natureza do crédito exequendo e o direito do credor à satisfação da obrigação,defiro o pedido de prosseguimento da execução. Quanto à notícia de interposição de Embargos à Execução (processo nº 5001545-08.2026.8.01.0001), ressalto que, nos termos do art. 919,caput, do Código de Processo Civil, referida ação não possui efeito suspensivo automático. Não havendo, até o presente momento, decisão judicial nos autos dos embargos que determine a suspensão deste feito executivo, não há óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, em atenção aos requerimentos formulados pela parte credora em fls. 201/207,
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0721093-34.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - defiro a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que sejam penhorados os bens móveis e imóveisdados em garantia. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência necessária, sob pena de não expedição do mandado. Intime-se. Cumpra-se.