Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A. -
Apelado: Jorge Luiz Andrade da Rocha - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de contradição e omissão. O Embargante sustenta que o Acórdão deixou de aplicar a determinação de suspensão nacional prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não aplicar a suspensão prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se há vício a justificar o acolhimento dos embargos para prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão. 4. A análise do Acórdão impugnado revela fundamentação suficiente, com enfrentamento da tese relativa à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP, afastando a existência de omissão ou contradição. 5. A pretensão do Embargante de ver o processo suspenso com base no Tema 1.300 do STJ não foi suscitada nas contrarrazões anteriormente apresentadas, não havendo notícia de comunicação oficial do STJ ao Relator quanto à determinação de suspensão, como exige o art. 1.037, § 8º, do CPC. 6. Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já apreciados, sendo inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Ainda que rejeitados, os embargos são suficientes para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STF, notadamente o entendimento firmado no AI-AgR 648.760/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não configura omissão ou contradição do Acórdão quando inexistente comunicação oficial ao Relator sobre a suspensão. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação da fundamentação à tese da parte vencida. 3. O prequestionamento da matéria de direito é considerado satisfeito com a simples oposição de embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II e § 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR 648.760/SP; TJAC, Apelação Cível nº 0703018-78.2023.8.01.0001, Rel. Desª Waldirene Cordeiro, j. 10.09.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0712686-15.2019.8.01.0001, Rel. Desª Eva Evangelista, j. 01.08.2024; TJAC, Embargos de Declaração nº 0100762-20.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 20.09.2023.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708545-74.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708545-74.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para rejeitar aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Danilo Moreira Guimarães (OAB: 26252/ES) - Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES) - Jorge Luiz Andrade da Rocha (OAB: 3909/AC)