Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5007925-47.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Uniao Educacional do Norte LtdaRéu:Julia Magalhaes Lopes
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA, em face de JULIA MAGALHAES LOPES, visando o recebimento de valores.
Narra a parte autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo sido disponibilizadas as aulas e atividades conforme o plano de estudos pactuado. Sustenta que, embora os serviços tenham sido efetivamente prestados, a parte ré inadimpliu as obrigações contratuais detalhadas no extrato financeiro e na memória de cálculo que instruem a exordial. Alega que a pretensão está lastreada em prova escrita verossímil da dívida, o que autoriza o manejo da presente via processual para a satisfação do crédito.
Ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC e, em caso de não localização do devedor, a intervenção judicial para pesquisa de endereços via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL). Requer que, não havendo quitação ou oposição de embargos, o mandado seja convertido em título executivo judicial, com o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, incidência das penalidades legais e intimação da ré para indicação de bens à penhora.
Quanto à audiência de conciliação, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização do ato, optando, ainda, pela tramitação do feito por meio do "Juízo 100% Digital".
Pois bem. DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Intimem-se. Cumpra-se.