Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000041-64.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Lenice da Cunha SilvaRéu:Banco Master S/A - Em Liquidacao ExtrajudicialRéu:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento Ltda
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARIA LENICE DA CUNHA SILVA em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora alega que foi induzida a erro ao contratar um suposto empréstimo consignado, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com taxas de juros manifestamente abusivas e em total desacordo com a oferta realizada. Pleiteia a revisão do contrato para adequá-lo à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em análise prefacial (evento 5, DOC1), foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora, em vez de atender à determinação, requereu o parcelamento das custas processuais (evento 9, DOC1), pleito que foi deferido por este juízo (evento 12, DOC1). A contadoria judicial emitiu as guias de recolhimento (evento 17) e, após intimação (evento 18), a parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela (evento 30), regularizando o preparo inicial.
É o breve relatório. DECIDO.
I. Recebo a petição inicial
II.Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III. Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
IV. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)
d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
VII. Decorrido o prazo do item V, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.