Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JANAIRA BEZERRA DA SILVA (OAB 4931/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0701767-61.2019.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Beatriz da Silva CostaB0 - Sentença Trata-se em verdade de ação de arrolamento proposta por Ana Beatriz da Silva Costa, em razão do falecimento de José Nilson Brito da Costa, tendo como herdeiras, além da requerente, Ana Bianca da Silva Costa e Maria Denise Fernandes da Silva, esta nomeada inventariante à pág. 11 e compromissada à pág. 47. Primeiras declarações juntadas às págs. 15/37, informando patrimônio de valor total inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Posteriormente, o feito seguiu o rito do inventário de forma desnecessária, com a ocorrência dos seguintes eventos e formalidades: Manifestação da Fazenda Pública Estadual às págs. 53/59, requerendo o comparecimento da inventariante ao Posto Fiscal para declaração de bens e direitos - ITCMD e informando a existência de débito referente a custas processuais em nome do de cujus, no valor atual de R$ 2.209,86, bem como dívida de ICMS do inventariado perante a SEFAZ. Manifestação da Fazenda Nacional às págs. 60/62 também informando pendência de ausência de declaração, devendo o interessado procurar a RFB, emitir as guias e efetuar o recolhimento do tributo. Manifestação da Fazenda Pública Municipal às págs. 68/76 atestando existência de débitos de IPTU e Taxa de limpeza Pública dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 no valor total de R$ 1.140,29. Citação de herdeiros incertos e não sabidos via edital às págs. 77 e 89/92. Herdeira Ana Bianca da Silva Costa citada às págs. 87/88. Não foram impugnadas as primeiras declarações (pág. 94) e nem houve controvérsia quanto aos valores dos bens por parte das requerentes ou pelas Fazendas. Últimas declarações e plano de partilha às págs. 102/107. Regularidade fiscal demonstrada às págs. 113/121. Comprovado o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, segundo avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual (págs. 206/211). Portanto, com fundamento no artigo 659, caput, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a partilha amigável de págs. 102/107, celebrada entre os herdeiros de José Nilson Brito da Costa, todos maiores e capazes, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei, dispensadas em razão da gratuidade concedida. Expeça-se formal ou certidão de pagamento, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de outubro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito