Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Maria Antônia da Mota FerreiraB0 -
REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0700897-16.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ANTÔNIA DA MOTA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme se verifica dos documentos juntados, o executado efetuou o pagamento do valor principal da condenação no montante de R$ 11.027,48 (onze mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial à fl. 283, com o respectivo levantamento autorizado por alvará judicial à fl. 310. A parte exequente alegou a existência de valor remanescente relativo à multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no valor de R$ 3.471,98 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme manifestação de fl. 309. Foi deferida a penhora online via sistema SISBAJUD, sendo bloqueado o valor de R$ 6.943,96 (seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), ou seja, em duplicidade, conforme certificado às fls. 328/333. Por meio da decisão de fl. 346, foi determinada a transferência do valor de R$ 3.471,98 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) à parte exequente, com liberação do restante ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. Expedido o alvará judicial (fl. 356), a transferência foi efetuada com sucesso, tendo a parte exequente confirmado o recebimento do valor, conforme petição de fl. 363.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Analisando os autos, verifico que o executado efetuou o pagamento do valor principal da condenação (R$ 11.027,48), bem como do valor remanescente referente à multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.471,98). A exequente, por sua vez, manifestou-se à fl. 363 confirmando o recebimento do valor e não apresentou qualquer impugnação ou alegação de existência de saldo remanescente.Assim, tendo havido o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral do débito. Custas finais pelo executado, se houver. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul (AC), 11 de julho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito