Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Luiz Nogueira da SilvaB0 - Sentença I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684SP) - Processo 0703201-12.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ NOGUEIRA DA SILVA em face da CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Em síntese, alega o autor ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem nunca ter celebrado contrato com a requerida, solicitado qualquer serviço ou autorizado descontos. Afirma que referidos descontos correram de agosto/2023 a fevereiro/2024, totalizando R$ 235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Em decisão, fls. 61, foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária. Às fls. 67 e 69, audiência de conciliação impossibilitada em razão da ausência da parte ré. Às fls. 76/79, certificado a citação positiva da ré. À fl. 80, decretação da revelia da parte ré. Em resposta (fls. 81-82), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, alegando que todas as provas necessárias já foram apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, constato que a parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, em que pese a revelia, é necessário analisar o mérito da causa, pois seus efeitos são relativos e não conduzem necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor encontram amparo no ordenamento jurídico e nos elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a revelia da parte requerida e a desnecessidade de produção de outras provas, tornam prescindível a dilação probatória. O caso em análise caracteriza típica relação de consumo, em que o autor figura como consumidor, na condição de destinatário final de serviço, e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Neste contexto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida cinge-se à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor pela requerida, a título de contribuição associativa. O art. 115 da Lei 8.213/90 estabelece: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, prevê que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Diante dos dispositivos legais mencionados, verifica-se que para a realização de descontos a título de mensalidade associativa no benefício previdenciário, é imprescindível a autorização expressa do beneficiário, mediante termo de filiação e autorização devidamente assinados. No caso em tela, o autor afirma nunca ter celebrado contrato com a requerida, nem autorizado quaisquer descontos em seu benefício. A requerida, por sua vez, não apresentou contestação nem juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de vínculo associativo ou autorização para os descontos. Desta forma, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, decorrente da revelia, bem como a ausência de comprovação pela requerida da regularidade dos descontos, tenho que estes foram realizados em desacordo com a legislação aplicável. O art. 39, III, do CDC estabelece ser vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". No caso em análise, a cobrança de valores a título de contribuição associativa sem prévia solicitação ou autorização do consumidor configura prática abusiva, violando frontalmente o dispositivo legal supracitado. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou por meio do histórico de crédito do INSS a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 entre agosto/2023 e dezembro/2023 (total de 5 meses) e R$ 35,30 em janeiro/2024 e fevereiro/2024 (total de 2 meses), totalizando R$ 235,60. Sendo indevidos os descontos, deve a requerida proceder à devolução dos valores, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em tela, não há evidências de engano justificável, especialmente considerando que a requerida não se manifestou nos autos para justificar os descontos realizados, configurando-se a hipótese de devolução em dobro. No tocante aos danos morais, é necessário avaliar se os descontos indevidos causaram abalo emocional ao autor que transcenda o mero dissabor cotidiano. No caso em análise, considero que os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, que constitui verba de natureza alimentar e é sua única fonte de renda, conforme demonstrado nos autos, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Ademais, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, por si só, configura dano moral, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do beneficiário. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado considerando: A extensão do dano; a condição socioeconômica das partes; o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização; os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, verifica-se que o autor é beneficiária da previdência social com rendimentos no valor de um salário mínimo, e teve valores indevidamente descontados de seu benefício durante 7 meses. Considerando esses fatores e os parâmetros supracitados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano sofrido e desestimular a prática de condutas semelhantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e a requerida CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA; 2) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, no montante de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros compostos de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito