Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Valdomiro Soares de Lima -
REQUERIDO: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700139-49.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Urgência -
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos da petição de fls. 276/277. Contudo, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 224/2025, e nos termos do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema EPROJUD (EPROC) para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas propostas após aimplantaçãodo referido sistema. Eproc implantado para varas cíveis em todo o Estado do Acre em 19/11/2025. Considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em data posterior àimplantaçãodo EPROC nesta unidade, é vedada atramitaçãodo feito pelo sistema SAJ. Diante disso, indefiro o processamento do pedido formulado no sistema SAJ. A parte exequente/credora deverá promover a distribuição do cumprimento de sentença diretamente no sistema EPROC, observando a vinculação por dependência ao processo principal, e instruindo a petição com as peças pertinentes, inclusive o demonstrativo de débito atualizado. Diante da impossibilidade de tramitação, determino o arquivamento do feito no sistema SAJ. A Secretaria deverá observar eventuais custas pendente nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:01
Documento (Certidão)
08/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Valdomiro Soares de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre / Fazenda Estadual, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700139-49.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Urgência -
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:24
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:30
Reativação
24/11/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:23
Documentos
Intimação
•02/06/2026, 00:00
Intimação
•20/03/2026, 00:00
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:01
Documento (Certidão)
08/04/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1Valdomiro Soares de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre / Fazenda Estadual, para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700139-49.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Urgência -
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:24
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:30
Reativação
24/11/2025, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:18
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 05:45
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2025, 01:49
Publicação
23/05/2025, 11:04
Publicação
23/05/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Valdomiro Soares de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - V. Dispositivo.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700139-49.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Urgência -
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do erro médico comprovadamente ocasionado. No tocante aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, conforme as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária incidirá segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), ou outro que porventura venha a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros moratórios deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), já descontado o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.