Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Autos: 5000295-31.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Janaina Silva de OliveiraRéu:Glebesson Rodrigues de Franca
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual formulado por Janaina Silva de Oliveira e Glebesson Rodrigues de França, no qual foram estabelecidas cláusulas sobre a dissolução do vínculo matrimonial, partilha de bens, pensão alimentícia e regulação de guarda e visitas em relação ao filho menor, Benício Oliveira Rodrigues.
Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado do Acre apresentou parecer no Evento 15, apontando a existência de contradição material no instrumento de acordo e manifestando-se pela impossibilidade de homologação imediata nos termos em que se encontra.
Decido.
Assiste inteira razão ao órgão ministerial.
Compulsando o termo de acordo acostado pelas partes, verifica-se manifesta incoerência nas cláusulas que versam sobre a guarda do menor.
No Tópico 3 (Da Guarda do Filho Menor), os requerentes afirmam expressamente que a guarda será compartilhada entre ambos os pais, mantendo-se a residência fixa com a genitora (Evento 1, INIC1, Página 2).
Contudo, no Tópico 4 (Das Visitas), Item 7, os mesmos genitores declaram de forma contraditória que compreendem ser a guarda unilateral o melhor para o menor no exercício do dever parental (Evento 1, INIC1, Página 2).
Como bem asseverado pelo Parquet, a guarda compartilhada (regra geral no ordenamento civil pátrio, art. 1.583, § 2º, do Código Civil) e a guarda unilateral são institutos jurídicos distintos, com efeitos práticos excludentes entre si no que tange à tomada de decisões e à gestão do poder familiar.
A coexistência de regimes incompatíveis no mesmo corpo do acordo gera grave insegurança jurídica e ambiguidade no exercício dos deveres parentais, circunstância que obsta a homologação judicial por não atender de forma clara ao melhor interesse do menor.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e:
DETERMINO a intimação dos Requerentes, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à retificação do termo de acordo, sanando a contradição apontada de forma uníssona e clara, especificando se optam pelo regime de guarda compartilhada (com residência fixa materna) ou de guarda unilateral em favor da genitora.
Com a juntada do termo retificado e devidamente assinado pelas partes, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer final.
Cumpra-se.