Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Autos: 5000128-05.2026.8.01.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Banco do Brasil SaExecutado:Nilson Henrique de Oliveira
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 722.026,26 (setecentos e vinte e dois mil, vinte seis reais e vinte e seis centavos). A presente execução está consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário – Investimento Agropecuário (BB INVESTE AGRO Nº 4001547).
A parte exequente apresentou emenda à petição inicial, acostando aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil.
Estando a petição inicial e sua respectiva emenda em devida ordem, acompanhadas do título executivo extrajudicial (art. 784, XII, do CPC), e preenchidos os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC), RECEBO a petição inicial e a respectiva emenda.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito executado. Destaco que, caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça ou via postal, para que a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 722.026,26, (setecentos e vinte e dois mil, vinte seis reais e vinte e seis centavos) acrescido de custas e honorários advocatícios, devidamente atualizado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, § 1º, do CPC). A penhora deverá recair preferencialmente sobre os bens dados em garantia pignoratícia e hipotecária descritos na inicial (Imóvel de matrícula nº 3.966 do CRI de Plácido de Castro/AC e semoventes identificados).
Caso a parte executada não seja localizada para a citação, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução (art. 830 do CPC), observando-se as garantias vinculadas à Cédula de Crédito.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto aos órgãos de registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, nos termos do art. 828 do CPC.
Tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte exequente, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo.